TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00019323820255060201

Processo nº 0001932-38.2025.5.06.0201

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA POR AMIZADE ÍNTIMA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE REDE SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. O recorrente busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunha contraditada por amizade íntima, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, com base em elementos de prova que indicam amizade íntima, configura cerceamento do direito de defesa e causa nulidade processual; (ii) estabelecer se a condição de beneficiário da justiça gratuita exime o trabalhador do pagamento de honorários de sucumbência ou se apenas enseja a suspensão de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, como destinatário da prova, detém o poder de direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou incompatíveis com a regularidade da instrução, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT. 4. A verificação de amizade íntima, apta a retirar a isenção do depoente, não se limita à prova documental isolada, decorrendo da análise conjunta dos elementos probatórios, incluindo o teor de publicações em redes sociais que demonstrem proximidade excessiva entre as partes. 5. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo manifesto e concreto, não sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o indeferimento de prova testemunhal (art. 794 da CLT). 6. A decisão do STF na ADI 5766, embora tenha afastado a exclusividade do pagamento com créditos obtidos em juízo, mantém a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, condicionando sua cobrança à suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de oitiva de testemunha por amizade íntima, pautado na análise fundamentada de elementos probatórios pelo magistrado, não configura cerceamento do direito de defesa quando ausente a demonstração de prejuízo processual. 2. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente, permanece sujeito à condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 791-A, § 4º, 794, 829 e 848. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; STF, ADI 5766.

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