TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006336920255060122

Processo nº 0000633-69.2025.5.06.0122

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VARIÁVEIS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamada contra sentença que deferiu diferenças de horas extras, mediante acréscimo de 20 minutos diários à jornada registrada, reconheceu diferenças decorrentes do banco de horas e condenou ao pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído. 2. A reclamada sustenta a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas. Afirma que o trabalho externo permitia ao empregado administrar o próprio intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada são aptos a demonstrar o horário efetivamente trabalhado e se há fundamento para o acréscimo de 20 minutos diários; (ii) saber se o regime de banco de horas deve ser considerado regular; e (iii) saber se é devida indenização pelo intervalo intrajornada diante do trabalho externo e da ausência de prova suficiente de sua supressão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os controles de jornada apresentam significativa variação nos horários de entrada. Há registros anteriores às 7h40 e até às 6h59. A documentação, portanto, não evidencia registros uniformes às 8h e é suficiente para afastar o acréscimo de 20 minutos diários, reconhecido na sentença. 5. O regime de banco de horas foi estabelecido para compensação no mesmo mês e os controles permitem acompanhar os créditos e débitos decorrentes da prestação extraordinária. O cotejo com os contracheques demonstra o pagamento dos saldos registrados. 6. A previsão do regime de compensação em norma coletiva deve ser considerada à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988. Ausente elemento concreto que afaste sua eficácia, não são devidas diferenças de horas extras sob esse fundamento. 7. O trabalho externo não implica, por si só, o enquadramento no art. 62, I, da CLT quando houver possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Contudo, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregado provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando as peculiaridades do trabalho externo impedem a fiscalização direta de sua fruição. 8. A afirmação testemunhal de que "geralmente não tinha intervalo", desacompanhada de outros elementos objetivos, não demonstra que a empregadora tenha impedido ou restringido o gozo do intervalo. Metas de produtividade e volume de entregas também não comprovam, por si sós, a supressão do período de repouso e alimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada provido, para excluir os 20 minutos diários acrescidos à jornada registrada, reconhecer a regularidade do regime de banco de horas e afastar o pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Tese de julgamento: "1. Controles de jornada que apresentam variação dos horários de entrada e registros anteriores ao período indicado em prova testemunhal são aptos a afastar o acréscimo de tempo de trabalho não registrado quando não infirmados por outros elementos probatórios. 2. É regular o regime de banco de horas previsto em norma coletiva quando os controles de jornada permitem acompanhar os créditos e débitos e os recibos salariais demonstram a quitação dos saldos registrados. 3. No trabalho externo, cabe ao empregado provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando as peculiaridades da atividade impedem a fiscalização direta de sua fruição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 62, I, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13.09.2018, DEJT 28.09.2018.

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