EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. CERTIFICADO CEBAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamada postula a isenção do depósito recursal alegando ser entidade filantrópica, apresentando o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A Reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, alegando contato com agentes biológicos de alto risco, e indenização por danos morais pela ausência de fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação do certificado CEBAS é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT; (ii) estabelecer se cabe a concessão de prazo para regularização do preparo em caso de ausência total de recolhimento do depósito recursal fundamentada em isenção indevida; (iii) verificar se o contato com pacientes em unidades de saúde indígenas, sem prova de isolamento por doenças infectocontagiosas, autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) determinar se a mera ausência de fornecimento de EPIs caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção integral do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é restrita às entidades filantrópicas, não se estendendo às entidades meramente beneficentes ou sem fins lucrativos, as quais gozam apenas da redução do valor pela metade (art. 899, § 9º, da CLT).
4. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atesta apenas a natureza beneficente da instituição, sendo insuficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, que exige a prova da manutenção exclusiva por doações e gratuidade total dos serviços prestados.
5. A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo do recurso, baseada na invocação indevida de isenção integral, configura deserção e impede a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de mero equívoco formal ou insuficiência de valor (Temas 271 e 201 do TST).
6. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, a qual prevalece quando o laudo pericial afasta o contato permanente com pacientes em isolamento ou com objetos de seu uso, requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo.
7. O exercício de atividades em ambiente insalubre ou a falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à saúde ou à dignidade da trabalhadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da Reclamada não conhecido por deserção. Recurso da Reclamante não provido.
Tese de julgamento:
A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não comprova, isoladamente, a natureza filantrópica da instituição para fins de isenção do depósito recursal.
É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando não há qualquer comprovação do recolhimento do depósito recursal no ato da interposição do recurso ordinário.
O adicional de insalubridade por agentes biológicos limita-se ao grau médio quando inexistente prova de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
A ausência de fornecimento de EPIs não gera dano moral in re ipsa, dependendo a indenização da prova de dano concreto à personalidade do empregado.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 818, 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos nº 21, 201 e 271; TST, Súmulas nº 126, 333 e 463.
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