TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00013294420255060013

Processo nº 0001329-44.2025.5.06.0013

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pelo Executado em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva extinto sem resolução do mérito. Antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Executado, o Exequente havia interposto Recurso Ordinário, mediante o qual impugnou a extinção da execução e postulou seu prosseguimento. No julgamento dos Embargos, o Juízo acresceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Executado, em seu recurso, impugna a justiça gratuita concedida ao trabalhador e formula também pretensão dirigida ao Sindicato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição do Exequente pode renovar matérias já impugnadas no Recurso Ordinário anteriormente interposto; (ii) verificar se devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados no julgamento dos Embargos de Declaração; (iii) determinar se pode ser conhecida a pretensão do Banco dirigida ao Sindicato; e (iv) estabelecer se subsiste a justiça gratuita concedida a SILAS DE SÁ LEITÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário apresentado pelo Exequente constituiu ato recursal autônomo, expressamente fundamentado no art. 895, I, da CLT, não se tratando de simples erro de nomenclatura. Em fase de execução, o recurso adequado é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, configurando erro grosseiro a utilização de Recurso Ordinário e sendo inaplicável a fungibilidade. 4. Com a interposição do primeiro recurso, consumou-se a faculdade recursal quanto às matérias nele impugnadas. O posterior requerimento de retirada ou desconsideração não autoriza nova devolução das mesmas questões por outro recurso. 5. O art. 1.024, § 4º, do CPC permite, após o acolhimento modificativo de Embargos de Declaração, a complementação ou alteração das razões anteriormente apresentadas apenas nos limites da modificação superveniente. Como, no caso, o Juízo acresceu somente a condenação em honorários advocatícios, o Agravo do Exequente é cognoscível exclusivamente quanto a essa matéria. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito admite condenação em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade, conforme o Tema 304 do TST. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia processual e demanda atividade profissional própria. Mantêm-se os honorários de 10%, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 7. O Banco delimitou como matéria recursal a justiça gratuita concedida a SILAS DE SÁ LEITÃO. O Sindicato não figura como Exequente neste cumprimento individual, nem foi destinatário do benefício ou da condenação honorária, razão pela qual não se conhece da pretensão formulada contra a entidade. 8. O Exequente apresentou declaração de insuficiência econômica. O valor remuneratório invocado pelo Banco está relacionado a contrato de trabalho encerrado em 2016 e não demonstra capacidade econômica contemporânea. Ausente prova atual suficiente para afastar a declaração, mantém-se a justiça gratuita, à luz do Tema 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição do Exequente não conhecido quanto às matérias anteriormente impugnadas e não provido quanto aos honorários advocatícios. Agravo de Petição do Executado não conhecido quanto à pretensão referente ao Sindicato e não provido quanto à justiça gratuita de SILAS DE SÁ LEITÃO. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente inadequado consuma a faculdade recursal quanto às matérias nele impugnadas, não sendo possível renovar a insurgência mediante outro recurso contra a mesma decisão. 2. O art. 1.024, § 4º, do CPC autoriza a complementação ou alteração das razões recursais somente nos limites da modificação decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito, observados o princípio da causalidade e os parâmetros legais. 4. Não se conhece de pretensão recursal dirigida contra sujeito que não integra a relação processual pertinente nem foi destinatário do pronunciamento impugnado. 5. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural prevalece, nas condições previstas no Tema 21 do TST, quando a impugnação não vem acompanhada de prova contemporânea suficiente em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º e 4º, 895, I, e 897, "a" e § 1º; CPC, arts. 85, 99, § 2º, e 1.024, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 21 e 304; TRT6, processos nº 0000723-05.2025.5.06.0146, nº 0001140-57.2025.5.06.0016 e nº 0000642-16.2024.5.06.0009.

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