EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. LEI Nº 5.811/1972. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046 DO STF. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Petrobras em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos. A Reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil) e postula o pagamento em dobro de folgas e a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A Reclamada argui inépcia da inicial por falta de liquidação, prescrição total e insurge-se contra a condenação em horas extras, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia contábil na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a indicação de valores estimativos atende ao requisito do art. 840, § 1º, da CLT; (iii) estabelecer se o ATS deve integrar a base de cálculo do ATN quando houver previsão coletiva específica e restritiva; (iv) determinar se o labor em dias de folga na sistemática da Lei nº 5.811/72 gera direito a pagamento em dobro após a quitação das horas extraordinárias; (v) analisar a validade da integração de horas extras em férias e 13º salário diante de normas internas de habitualidade; (vi) definir a responsabilidade por honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita; (vii) fixar os parâmetros de atualização monetária sob a égide da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas desnecessárias quando a controvérsia for passível de aferição por meios documentais (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC).
4. A indicação de valores meramente estimativos na petição inicial satisfaz o requisito da liquidez previsto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculos detalhada para o prosseguimento do feito.
5. Aplica-se a prescrição parcial quinquenal às pretensões que envolvem descumprimento sucessivo de obrigação de trato continuado cujos efeitos se renovam mês a mês.
6. Prevalece a autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF) na definição da base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sendo indevida a integração do ATS quando o instrumento coletivo elenca taxativamente as parcelas incidentes, em patamar superior ao legal.
7. A compensação de dias de folga trabalhados mediante pagamento de horas extras com adicional de 100% ou ajustes no banco de folgas atende à sistemática da Lei nº 5.811/72 e das normas coletivas da Petrobras, inexistindo direito à dobra do dia para evitar o enriquecimento sem causa.
8. A integração das horas extraordinárias na remuneração de férias (art. 142 da CLT) e no 13º salário (Súmula nº 45 do TST) decorre da habitualidade demonstrada pela reiteração dos pagamentos nos contracheques, independentemente de critérios administrativos restritivos impostos unilateralmente pelo empregador.
9. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo a cobrança permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
10. A atualização dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E com juros na fase pré-judicial e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido de juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da Reclamante não provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A exigência de indicação de valores no art. 840, § 1º, da CLT não impõe a apresentação de cálculos precisos ou planilhas, bastando a indicação de montantes estimativos.
É válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que fixa base de cálculo específica para o Adicional de Trabalho Noturno, em prestígio ao Tema 1.046 do STF.
As horas extras habitualmente pagas integram a base de cálculo de 13º salário e férias pela média duodecimal, independentemente de normas internas da empresa que estabeleçam critérios diversos de habitualidade.
Conforme a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios trabalhistas, a partir de 30/08/2024, correspondem à taxa SELIC deduzido o índice IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 142, 457, 476, 765, 790, 791-A, 818 e 840; Lei nº 5.811/1972; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 45, 203, 291, 294, 338 e 463; TST, Tema Repetitivo nº 46; TST, SDI-1, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029.
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