TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005715420255060146

Processo nº 0000571-54.2025.5.06.0146

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, dobra de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições em atividade externa de limpeza urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve violação ao intervalo intrajornada e invalidade dos registros de jornada; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida é insuficiente para fixar o grau do adicional de insalubridade; (iii) determinar se as atividades de roçagem e limpeza de vias configuram acúmulo de função; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a gerar danos morais por ausência de condições sanitárias em serviço externo; (v) apurar a necessidade de reforma do ônus de sucumbência; (vi) analisar a aplicação dos critérios de atualização monetária (ADC 58) e a limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo indefere o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada quando a prova oral confirma a natureza pontual da redução do intervalo e o reclamante não aponta, sequer por amostragem, diferenças entre os horários registrados e os efetivamente cumpridos. 4. O Tribunal mantém a validade do banco de horas e dos cartões de ponto que apresentam horários variáveis, porquanto o ônus de provar a invalidade dos registros e a existência de diferenças compete ao autor (art. 818, I, CLT), encargo não satisfeito. 5. O Juízo de origem mantém o adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado, conclui de forma fundamentada e clara pela inexistência de agentes nocivos em grau superior ao pago. 6. A pretensão de diferenças salariais por acúmulo de função improcede quando as atividades desempenhadas (varrição, capinação, uso de roçadeira) mostram-se compatíveis com a função contratada, configurando ferramentas de trabalho e não cargo autônomo. 7. A ausência de banheiros fixos em atividade externa e itinerante, por si só, não caracteriza dano moral, especialmente quando não comprovada a restrição ao uso de sanitários públicos ou a inexistência de condições mínimas de higiene, inexistindo ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. 8. O órgão julgador nega os pedidos acessórios relativos à atualização monetária e aos honorários sucumbenciais diante da manutenção da improcedência total dos pedidos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos registros de jornada prevalece quando o empregado não demonstra, por amostragem, a existência de horas extras não quitadas ou a supressão habitual do intervalo intrajornada. 2. O adicional de insalubridade deve observar o grau apurado em perícia técnica idônea, incumbindo ao trabalhador o ônus de desconstituir o laudo com prova robusta em sentido contrário. 3. O desempenho de tarefas que compõem o rol de atribuições do cargo, ou que constituem etapas da atividade principal, não enseja direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. 4. A responsabilidade civil do empregador por danos morais em atividade externa exige a prova cabal de conduta ilícita, não bastando a alegação genérica de ausência de estrutura fixa de higiene em ambiente itinerante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 157, 186, 195, §2º, 460, 468 e 818, I. Código Civil, arts. 186 e 927. Súmula nº 422, III, do TST. NR-24. Jurisprudência relevante citada: ADC 58 (STF); TST: Súmula 85, IV.

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