TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003251320255060161

Processo nº 0000325-13.2025.5.06.0161

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENCARREGADO DE HORTIFRÚTI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra pronunciamento por meio do qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por dano moral, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se o exercício temporário das atribuições de Encarregado do setor de hortifrúti caracteriza desvio funcional; (iii) se a prova pericial definitiva é válida e se as condições de trabalho caracterizam insalubridade por exposição ao frio ou a agentes biológicos; (iv) se são devidas horas extras e parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada; (v) se houve assédio moral indenizável; e (vi) os efeitos da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A motivação recursal não está inteiramente dissociada dos fundamentos adotados pelo Juízo, sendo inaplicável a sanção de não conhecimento. 4. O exercício de tarefas operacionais compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera, isoladamente, diferenças salariais. Situação diversa ocorre quando comprovada a assunção continuada das atribuições administrativas e das responsabilidades inerentes a função hierarquicamente superior. 5. Os depoimentos convergem quanto à assunção, pelo Reclamante, das atribuições de Encarregado do setor de hortifrúti. Considerados os relatos testemunhais, reconhece-se o desvio funcional no período de outubro de 2023 a 13/05/2024, asseguradas as correspondentes diferenças salariais, sem reenquadramento funcional. 6. Não são devidos reflexos das diferenças salariais reconhecidas quando ausente pedido dessa natureza na petição inicial e no Recurso Ordinário, em observância aos limites objetivos da demanda e da devolução recursal. 7. A controvérsia relativa à primeira inspeção pericial foi sanada mediante realização de nova diligência, com participação do Reclamante. Ausente demonstração de vício concreto, impedimento ou suspeição na segunda perícia, não há fundamento para invalidar a prova técnica. 8. A perícia definitiva foi realizada mediante inspeção do ambiente, entrevista do Reclamante e de paradigma, análise das rotinas de trabalho e exame de documentação apresentada pela empregadora, inclusive fichas de entrega de equipamentos de proteção individual e registros de treinamento. A especialista registrou temperatura mínima de 16°C na antecâmara, ausência de ingresso habitual em câmaras frias ou congeladas e inexistência de exposição a agentes biológicos em condições enquadráveis nos Anexos 9 e 14 da NR-15. 9. O descarte de frutas e verduras deterioradas, embora envolva manuseio de matéria orgânica em decomposição, não se equipara às hipóteses de contato permanente com agentes infectocontagiantes ou lixo de risco biológico previstas no Anexo 14 da NR-15, nem à situação contemplada na Súmula 448, II, do TST. 10. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e não houve produção de prova testemunhal sobre jornada, intervalo ou trabalho não registrado. Ausente demonstração específica de diferenças, mantêm-se os registros apresentados pela empregadora. 11. Relatos distintos acerca da conduta do gerente, sem outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, não permitem reconhecer o assédio moral alegado. 12. O provimento parcial altera a distribuição da sucumbência em razão da condenação ora imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso Ordinário parcialmente provido para reconhecer o desvio funcional no exercício das atribuições de Encarregado de Hortifrúti, no período de outubro de 2023 a 13/05/2024, e condenar a Reclamada ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, sem reenquadramento funcional e sem reflexos, diante da ausência de pedido. Mantida a improcedência das demais pretensões devolvidas. Tese de julgamento: 1. A assunção continuada das atribuições e responsabilidades próprias de função hierarquicamente superior caracteriza desvio funcional e assegura diferenças salariais durante o período comprovado, sem importar reenquadramento. 2. Ausente pedido de reflexos das diferenças salariais por desvio funcional na petição inicial e no recurso, a condenação deve limitar-se à parcela principal. 3. A invalidação de uma primeira diligência pericial não compromete a prova técnica posteriormente produzida quando realizada nova inspeção com participação da parte e sem demonstração de vício concreto, impedimento ou suspeição do profissional. 4. A exposição ao frio não caracteriza insalubridade quando a inspeção técnica demonstra ausência de ingresso habitual em câmaras frigoríficas ou locais similares e inexistem elementos aptos a afastar a conclusão pericial. 5. O manuseio de frutas e verduras deterioradas para descarte, sem contato permanente com agentes infectocontagiantes ou lixo de risco biológico, não caracteriza insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. Controles de jornada variáveis prevalecem quando não produzida prova capaz de demonstrar trabalho não registrado ou diferenças de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 794, 818, 791-A e 832, § 3º; CPC, arts. 141, 479, 492 e 509, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422, III, do TST; Súmula 448, II, do TST; OJ 125 da SDI-1 do TST; RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1 do TST; TRT6, Quarta Turma, ROT 0000265-66.2025.5.06.0411; ROT 0000808-12.2024.5.06.0312; ROT 0000906-87.2025.5.06.0012.

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