TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010889420255060102

Processo nº 0001088-94.2025.5.06.0102

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME 12X36. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de horas extras e invalidade do regime de compensação 12x36, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, a revisão da liquidação do prêmio por assiduidade e a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos registros de ponto e a configuração de horas extras e regime 12x36; (ii) estabelecer se as condições do ambiente de trabalho em postos de vigilância ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se houve erro na liquidação do prêmio por assiduidade no período entre maio e julho de 2024; (iv) verificar a constitucionalidade e a manutenção dos honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto possuem registros variáveis e assinaturas do trabalhador, não configurando registros britânicos, o que afasta a presunção de invalidade da jornada. 4. A prova testemunhal conflitante, sem elementos adicionais, não desconstitui a validade dos controles de jornada. 5. A ausência de demonstração, por amostragem, de diferenças de horas extras e a regularidade do pagamento de verbas nos contracheques mantêm a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. 6. A submissão do trabalhador a ambiente sem condições mínimas de higiene, iluminação e instalações sanitárias adequadas (desrespeito à NR-24) configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, violando a dignidade humana. 7. A análise dos cartões de ponto comprova a existência de atrasos no período pretendido, o que inviabiliza o direito ao prêmio por assiduidade, cujos requisitos exigem ausência de faltas e atrasos. 8. A condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita mantém-se com a suspensão de sua exigibilidade, conforme jurisprudência majoritária da Turma, em interpretação conforme ao entendimento do STF (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os registros de jornada variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção de validade, cabendo ao autor o ônus de provar a desconstituição de tais documentos por amostragem. 2. A prestação de serviços em locais desprovidos de condições mínimas de higiene e conforto, em violação às normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, gera direito à indenização por danos morais. 3. O direito ao prêmio por assiduidade, quando condicionado a requisitos objetivos em norma coletiva, não prescinde da efetiva comprovação de ausência de atrasos ou faltas pelo trabalhador. 4. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 791-A, §4º, 818; Código Civil, arts. 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 338, III; TRT-6, Precedentes da 4ª Turma (proc. nº 0000807-64.2023.5.06.0020 e 0000905-79.2023.5.06.0010).

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