EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras por invalidade de banco de horas e indeferiu pedidos de indenização por danos morais e diferenças de adicional noturno. A Reclamada questiona a condenação em insalubridade, horas extras e honorários periciais, pleiteia a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais e a limitação da condenação aos valores da inicial. O Reclamante recorre visando a condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido adicional de insalubridade pela exposição a agente frio e se houve neutralização por EPIs; (ii) estabelecer a validade do banco de horas em face da ausência de norma coletiva exigida por convenção; (iii) determinar se o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com honorários sucumbenciais e se há limitação da condenação aos valores da petição inicial; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por descumprimento de normas de segurança ou assédio moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial, consubstanciado em inspeção do local de trabalho, prevalece sobre alegações genéricas da parte, comprovando a exposição habitual a temperaturas insalubres sem a entrega da totalidade dos EPIs necessários para a neutralização.
4. A ausência de norma coletiva, quando exigida por convenção para a implementação do banco de horas, torna inválido o regime compensatório, sendo devidas as horas extras apuradas conforme os cartões de ponto válidos.
5. O descumprimento de cláusula convencional que rege o banco de horas enseja a aplicação de multa convencional, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do empregador.
6. A decisão do STF na ADI 5766, embora reconheça a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade.
7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação na fase de liquidação, conforme tese fixada em IRDR regional.
8. O dano moral não se presume pelo mero descumprimento de normas trabalhistas ou de segurança, exigindo prova de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de provas sobre alegações de assédio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da Reclamada parcialmente provido; Recurso do Reclamante não provido.
Tese de julgamento:
1. A ineficácia dos EPIs no controle de exposição a agentes insalubres, atestada por laudo pericial, gera o dever de pagar o adicional de insalubridade.
2. A inobservância de requisitos de validade para banco de horas previstos em norma coletiva enseja o pagamento das horas extras correspondentes, sem prejuízo da multa por descumprimento convencional.
3. É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei.
4. O indeferimento de indenização por dano moral exige a inexistência de prova de violação efetiva a direitos da personalidade, não bastando a constatação de descumprimento administrativo ou de segurança do trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59, 189, 190, 191, 195, 457, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, art. 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 422, III; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.
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I. CASO EM EXAME
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1. Recur