TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001055920265060232

Processo nº 0000105-59.2026.5.06.0232

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALDO DE SALÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença por meio da qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de saldo de salário referente a dezenove dias de janeiro de 2026, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios, além de obrigação relacionada aos recolhimentos previdenciários. Foram concedidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a prova técnica autoriza a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual; (ii) verificar a pertinência da obrigação de emissão e transmissão das informações previdenciárias e da multa fixada para o seu cumprimento; (iii) examinar a responsabilidade pelo pagamento e o valor dos honorários periciais; (iv) verificar se foi comprovado o pagamento do saldo salarial relativo a dezenove dias de janeiro de 2026; (v) examinar os pressupostos da justiça gratuita concedida à trabalhadora; (vi) definir os efeitos da gratuidade sobre os honorários advocatícios devidos pela Reclamante; (vii) examinar os honorários devidos aos advogados da trabalhadora; e (viii) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio. A perícia apurou exposição a ruído de 88,17 dB(A), acima do limite de tolerância, e o especialista confirmou a metodologia adotada e a ausência de comprovação documental suficiente de proteção auditiva capaz de neutralizar o agente durante o período contratual. A neutralização da umidade e dos agentes químicos a partir de 29/04/2025 não modifica o resultado, porque a exposição ao ruído permanece como fundamento autônomo da parcela. 4. A obrigação de emissão e transmissão das informações previdenciárias decorre das repercussões da condenação e pode ser acompanhada de multa destinada a assegurar seu cumprimento. O valor de R$ 20,00 por dia, limitado a R$ 600,00, não se mostra excessivo. 5. Mantida a sucumbência da empresa no objeto da perícia, subsiste sua responsabilidade pelos honorários do especialista. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional ao trabalho realizado, que envolveu inspeção, avaliações de agentes físicos, químicos e umidade, análise documental e posterior prestação de esclarecimentos. 6. É devido o saldo salarial correspondente a dezenove dias de janeiro de 2026. O documento rescisório registra data de término contratual diversa daquela reconhecida nos autos, e não foi apresentado comprovante de pagamento específico da parcela referente ao período efetivamente trabalhado. 7. Mantém-se a justiça gratuita. Os elementos remuneratórios existentes nos autos situam a Reclamante no parâmetro previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos recursos repetitivos. 8. A existência de créditos reconhecidos nesta ação não autoriza a imediata execução dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A sentença, entretanto, deve ser reformada quanto ao prazo de cinco anos, pois subsiste o período de dois anos estabelecido no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 9. Os honorários devidos aos advogados da Reclamante permanecem fixados em 10%, percentual situado dentro dos limites do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e adequado às circunstâncias do processo. 10. Em ação submetida ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter estimativo e não limitam o montante apurado em liquidação, conforme Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário parcialmente provido exclusivamente para determinar que a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamante observe o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A conclusão pericial acerca da exposição a ruído acima do limite de tolerância deve ser preservada quando não houver elemento técnico capaz de afastar a medição e não estiver comprovada a neutralização eficaz do agente por proteção individual. 2. A neutralização de alguns agentes insalubres em parte do contrato não exclui o adicional quando subsiste outro agente suficiente para caracterizar a insalubridade no mesmo grau. 3. É admissível a fixação de multa proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada às informações previdenciárias decorrentes da condenação. 4. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, cabe à empregadora o pagamento dos honorários periciais, cujo valor deve observar a natureza e a extensão do trabalho técnico realizado. 5. O documento rescisório, desacompanhado de prova específica do pagamento, não comprova a satisfação de saldo salarial controvertido. 6. O empregado que se enquadra no parâmetro remuneratório do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho faz jus à justiça gratuita. 7. Créditos obtidos em juízo não afastam, por si sós, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, que se submete ao prazo de dois anos previsto no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos constituem estimativas e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 191, 195, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º, 818 e 840, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373 e 537. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 do TST; Tema 21 dos recursos repetitivos do TST; Supremo Tribunal Federal, ADI 5.766; Tema 5 do IRDR do TRT da 6ª Região.

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