TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000610720265060146

Processo nº 0000061-07.2026.5.06.0146

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das pretensões decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1986 e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se configuram inovação recursal as alegações de que a ciência inequívoca da incapacidade ainda depende de perícia médica a ser realizada nestes autos e de existência de déficit auditivo; (iii) examinar o interesse recursal quanto aos pedidos de afastamento de honorários advocatícios e custas; (iv) definir o termo inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho; e (v) verificar se o pensionamento mensal está sujeito apenas à prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recorrente impugna o fundamento central utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a prescrição, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Não se conhecem as alegações de que o trabalhador ainda não teria ciência inequívoca da incapacidade e de que essa ciência dependeria de perícia futura, bem como a referência a déficit auditivo. Na petição inicial, o Autor afirmou que, em 2008, após perícia médica judicial, foram reconhecidas sequelas permanentes, redução da capacidade para o trabalho e nexo causal com o acidente sofrido. 5. O Reclamante não possui interesse recursal quanto à exclusão de honorários advocatícios, pois nenhuma condenação dessa natureza lhe foi imposta. Também inexiste utilidade no pedido de afastamento das custas, cujo pagamento foi expressamente dispensado em razão da justiça gratuita. 6. O termo inicial da prescrição das pretensões de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, conforme o Tema 183 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Embora não se adote como marco automático a extinção do contrato em 1987, a própria narrativa da petição inicial demonstra que, ao menos em 25/04/2008, o trabalhador já possuía ciência inequívoca das sequelas permanentes e da redução de sua capacidade. 7. A ação somente foi ajuizada em 23/01/2026. Mesmo considerado o marco de 2008, a pretensão indenizatória foi exercida muito depois do prazo prescricional aplicável. 8. A natureza alimentar e continuativa do pensionamento não torna imprescritível a pretensão de responsabilização civil. Os precedentes invocados pelo Recorrente sobre prestações sucessivas não afastam a prescrição da pretensão originária quando já transcorrido o prazo contado da ciência inequívoca da consolidação da lesão. 9. A realização de nova perícia médica não tem aptidão para alterar o marco prescricional já evidenciado pelos fatos narrados pelo próprio Autor, ainda que pudesse aferir seu estado atual ou precisar o percentual de redução da capacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a introdução, apenas em segundo grau, de fundamento fático incompatível com a narrativa da petição inicial. 2. A pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho tem como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. 3. Reconhecida judicialmente, após perícia, a existência de sequelas permanentes, redução da capacidade e nexo causal, não cabe transferir a ciência inequívoca para perícia futura requerida muitos anos depois. 4. A natureza alimentar do pensionamento mensal não impede a prescrição da pretensão originária de responsabilidade civil quando o direito não foi exercido tempestivamente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 11 e 895, I; Código Civil, art. 950; Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 487, II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Tema 183 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 422, III, do TST.

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