TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009466020255060015

Processo nº 0000946-60.2025.5.06.0015

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA DE SEIS HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADORA DENOMINADA "EXTRA". PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. NÃO EVENTUALIDADE. PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO. TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada em face da sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu vínculo de emprego no período de 16/05/2022 a 01/05/2025 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A Reclamante pretende o pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e a correspondente alteração dos honorários advocatícios. A Reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa, busca afastar o vínculo reconhecido e, sucessivamente, restringir a condenação aos dias de efetiva prestação de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a jornada das 15h às 21h30, com trinta minutos de intervalo, gera direito ao repouso intrajornada de uma hora; (ii) se há fundamento para modificar os honorários advocatícios; (iii) se o indeferimento da expedição de ofício à instituição de ensino frequentada pela trabalhadora configurou cerceamento de defesa; e (iv) se a prestação descontínua de serviços na condição de trabalhadora "extra" afasta o vínculo de emprego ou autoriza a limitação da condenação aos dias individualmente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período das 15h às 21h30, descontados os trinta minutos de intervalo usufruídos, corresponde a seis horas de trabalho efetivo. Não ultrapassada a sexta hora, aplica-se o intervalo mínimo de quinze minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT, já observado pela empregadora. 4. Mantido o indeferimento da pretensão relativa ao intervalo intrajornada, não há alteração da sucumbência capaz de modificar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Não há nulidade quando a diligência requerida é desnecessária e a matéria que se pretendia demonstrar já foi abordada pela prova produzida. Ausente demonstração de prejuízo processual, não se justifica a reabertura da instrução. 6. Admitida a prestação de serviços no período sem registro, incumbia à empregadora demonstrar a natureza meramente eventual da relação. As mensagens trocadas entre as partes e a prova oral evidenciam prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, inserida nas necessidades regulares do empreendimento. 7. A ausência de prestação diária não afasta a não eventualidade quando os serviços são utilizados de forma reiterada em finais de semana, períodos de maior movimento e substituições. A existência de outros trabalhadores disponíveis para convocação também não demonstra liberdade da Reclamante para se fazer substituir por terceiro de sua escolha. 8. A dinâmica de convocações não autoriza o enquadramento da relação como contrato intermitente quando ausentes os requisitos legais dessa modalidade. A descontinuidade já foi considerada pelo Juízo de primeiro grau na definição da remuneração média, razão pela qual não cabe restringir a condenação aos dias individualmente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos Ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O período de intervalo efetivamente usufruído deve ser excluído da duração do trabalho para aferição da jornada diária. 2. O indeferimento de diligência desnecessária não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo processual. 3. Admitida a prestação de serviços, incumbe à empregadora demonstrar a alegada natureza eventual da relação. 4. A prestação descontínua de serviços não afasta o vínculo de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, nem autoriza o enquadramento como trabalho intermitente sem observância dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, §§ 1º e 2º, 443, § 3º, 452-A, 765, 791-A, 794 e 818; CPC, arts. 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 14 dos Recursos Repetitivos; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, Processos nº 0000074-78.2025.5.06.0101, 0000265-26.2025.5.06.0101, 0000359-29.2025.5.06.0018, 0000489-06.2025.5.06.0281 e 0000903-51.2024.5.06.0018.

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