TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007404420255060145

Processo nº 0000740-44.2025.5.06.0145

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS SEM ENQUADRAMENTO NA NR-15. GRAU MÉDIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de julho de 2024 a março de 2025, com os reflexos deferidos. A reclamada requer a exclusão da parcela. Sustenta que o reclamante não mantinha contato frequente com agentes químicos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos eliminavam ou neutralizavam eventual exposição. O reclamante requer a majoração do adicional para o grau máximo, alegando exposição a óleos, graxa, solda, gasolina, vapor metálico, fumaças tóxicas, poeira e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição do reclamante a óleos e graxas caracteriza insalubridade em grau máximo; e (ii) saber se a exposição ao ruído acima do limite de tolerância justifica a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade em grau médio exclusivamente em razão da exposição ao ruído durante o exercício da função de mecânico de qualidade, entre 01/07/2024 e 07/03/2025. A dosimetria registrou nível de exposição de 86,90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. No período anterior, quando o reclamante exerceu a função de mecânico, a exposição ao ruído foi aferida em 76,10 dB(A), abaixo do limite de tolerância. A perícia afastou o enquadramento das demais condições ambientais alegadas pelo reclamante. As avaliações de calor, radiações, vibração, frio, umidade, poeiras minerais e agentes biológicos não caracterizaram insalubridade. O contato cutâneo habitual e intermitente com óleo e graxa não caracterizou insalubridade. Quanto ao produto MOBIL SUPER MOTO 4T MX 15W-50, o laudo registrou tratar-se de óleo base severamente refinado, não carcinogênico, com DMSO inferior a 3%, conforme a FISPQ e a Nota Técnica 2/2022/Fundacentro. Os produtos analisados não se enquadraram nos Anexos 11, 12, 13 ou 13-A da NR-15. A prova técnica não autoriza a majoração do adicional para grau máximo, pois não reconheceu insalubridade decorrente dos agentes químicos ou das demais condições ambientais alegadas pelo reclamante. A pretensão da reclamada de afastamento integral da parcela também não prospera. A exposição ao ruído acima do limite de tolerância fundamenta o adicional em grau médio. O laudo registrou, ainda, ausência de comprovação documental suficiente da fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual e de registros de entrega com indicação de Certificado de Aprovação que permitissem sua validação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários desprovidos. Mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de julho de 2024 a março de 2025, com os reflexos deferidos. Tese de julgamento : "1. A exposição a ruído de 86,90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), caracteriza insalubridade em grau médio no período em que constatada a exposição. 2. O contato habitual e intermitente com óleo e graxa não caracteriza insalubridade quando os produtos analisados não se enquadram nos Anexos 11, 12, 13 ou 13-A da NR-15."

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