EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES EMPRESARIAIS UNILATERAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, além de multa normativa. A Recorrente questiona a jornada reconhecida, o destaque de honorários contratuais na planilha de cálculos e o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, o Reclamante requer a majoração dessa verba.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos empresariais apresentados são aptos a demonstrar a jornada do motorista profissional e afastar a condenação em horas extras; (ii) examinar se o destaque dos honorários contratuais de 30% na planilha de cálculos configura acréscimo indevido ao débito da empregadora; e (iii) definir se deve ser reduzido o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais ou acolhido o pedido de majoração formulado pelo Reclamante em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de horário fixo de início, término ou intervalos prevista no art. 235-C, § 13, da Consolidação das Leis do Trabalho não dispensa o controle da jornada do motorista profissional quando a empregadora dispõe de meios tecnológicos de fiscalização.
4. Os relatórios e tabelas produzidos internamente pela empresa não comprovam os horários cumpridos quando não demonstrada a participação do empregado na formação dos registros, sua subscrição, anuência, acesso para acompanhamento, trilha de auditoria ou outro mecanismo independente de validação.
5. A prova oral confirma que a empresa dispunha de meios para realizar o controle da jornada. Porém, não houve juntada de documento idôneo. Além disso, ambas as testemunhas também afirmaram que não havia banco de horas para os motoristas.
6. Ausentes controles fidedignos, aplica-se a presunção prevista na Súmula 338 do TST. Mantém-se a jornada arbitrada das 6h30 às 20h, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, delimitada pelo Juízo a partir da prova produzida.
7. O destaque de R$ 59.382,90 a título de honorários contratuais não representa acréscimo ao crédito bruto reconhecido ao trabalhador. A parcela foi deduzida do montante destinado ao Reclamante e direcionada ao advogado contratado, não configurando obrigação autônoma imposta à demandada.
8. O percentual de 10% mostra-se adequado aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão da instrução e a atividade profissional desenvolvida. Pelas mesmas razões, não se justifica a redução pretendida pela Reclamada nem a majoração requerida pelo Reclamante em contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Reclamante em contrarrazões indeferido. Recurso Ordinário da Reclamada não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de horário fixo para o motorista profissional não afasta o dever de manutenção de controles fidedignos quando o empregador dispõe de meios de fiscalização da jornada.
2. Relatórios internos produzidos unilateralmente pela empregadora, sem elementos suficientes de validação pelo trabalhador ou por mecanismo independente, não comprovam os horários cumpridos.
3. O destaque de honorários contratuais sobre o crédito do trabalhador não constitui acréscimo ao débito da empregadora quando a mesma importância é deduzida do montante destinado ao constituinte.
4. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantido quando adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se justificando sua redução ou majoração sem circunstância concreta que autorize a alteração.
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 74, § 2º, 235-C, § 13, 791-A, § 2º, 818; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
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