TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00258897920255240003

Processo nº 0025889-79.2025.5.24.0003

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute a validade da citação por edital da primeira reclamada, ante a alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização e de inobservância do prazo legal. 2. A regularidade da citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3. O esgotamento dos meios ordinários de localização mostra-se configurado diante do retorno da notificação negativa e da demonstração de que a devedora se encontra em local incerto e não sabido em outros processos judiciais. 4. A citação por edital exige, nos termos do art. 257, III, do CPC, a fixação de prazo de dilação entre 20 e 60 dias, o qual se destina exclusivamente à ciência presumida do ato citatório e precede o início da contagem dos prazos processuais. 5. A realização de audiência antes de decorrido o prazo mínimo de 20 dias da publicação do edital caracteriza cerceamento de defesa e vicia a constituição da relação processual. 6. A nulidade da citação por edital da primeira reclamada e dos atos processuais subsequentes, na forma do art. 283 do CPC, não alcança a revelia da segunda ré, cujos efeitos permanecem hígidos por se tratar de situação processual autônoma. 7. Sentença reformada para declarar a nulidade da citação editalícia e determinar a renovação do ato citatório na origem.

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