TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00250841720255240007
Processo nº 0025084-17.2025.5.24.0007
Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
1ª Turma
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agravo de petição que discute a responsabilidade do exequente pelo custeio de coparticipações de plano de saúde em período anterior e posterior à homologação de acordo judicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do plano de saúde "nos moldes em que já existe", com a obrigação do autor de "seguir arcando com a coparticipação", autoriza o ressarcimento de despesas decorrentes de atendimentos realizados antes da homologação, porém faturados posteriormente. 3. O acordo homologado preserva a sistemática de custeio anteriormente existente, sem estabelecer marco temporal ou limitação à data de emissão da fatura pela operadora. 4. A emissão posterior da fatura configura mero procedimento administrativo de cobrança, não alterando o fato gerador da despesa, que permanece atrelado à utilização dos serviços pelo beneficiário. 5. A ausência de ressalva expressa no título executivo quanto ao ressarcimento de valores não faturados não implica renúncia ao direito de crédito, visto que a renúncia de direitos exige manifestação inequívoca de vontade. 6. A interpretação da cláusula transacionada, que mantém a responsabilidade do reclamante pelas coparticipações, não viola a coisa julgada material, mas busca a observância fiel do quanto pactuado. 7. A conduta da executada não fere os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório, tampouco atrai a incidência das teorias da suppressio ou surrectio , dada a inexistência de comportamento reiterado ou omissão capaz de gerar expectativa de inexigibilidade das verbas. 8. Sentença reformada para reconhecer a exigibilidade das coparticipações relativas aos atendimentos realizados nos períodos apontados.
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