TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00250841720255240007

Processo nº 0025084-17.2025.5.24.0007

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agravo de petição que discute a responsabilidade do exequente pelo custeio de coparticipações de plano de saúde em período anterior e posterior à homologação de acordo judicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do plano de saúde "nos moldes em que já existe", com a obrigação do autor de "seguir arcando com a coparticipação", autoriza o ressarcimento de despesas decorrentes de atendimentos realizados antes da homologação, porém faturados posteriormente. 3. O acordo homologado preserva a sistemática de custeio anteriormente existente, sem estabelecer marco temporal ou limitação à data de emissão da fatura pela operadora. 4. A emissão posterior da fatura configura mero procedimento administrativo de cobrança, não alterando o fato gerador da despesa, que permanece atrelado à utilização dos serviços pelo beneficiário. 5. A ausência de ressalva expressa no título executivo quanto ao ressarcimento de valores não faturados não implica renúncia ao direito de crédito, visto que a renúncia de direitos exige manifestação inequívoca de vontade. 6. A interpretação da cláusula transacionada, que mantém a responsabilidade do reclamante pelas coparticipações, não viola a coisa julgada material, mas busca a observância fiel do quanto pactuado. 7. A conduta da executada não fere os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório, tampouco atrai a incidência das teorias da suppressio ou surrectio , dada a inexistência de comportamento reiterado ou omissão capaz de gerar expectativa de inexigibilidade das verbas. 8. Sentença reformada para reconhecer a exigibilidade das coparticipações relativas aos atendimentos realizados nos períodos apontados.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT24 →
  • TRT24Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00243212520255240004

    Processo nº 0024321-25.2025.5.24.0004

    1ª Turma

      AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA JÁ EXERCIDA NA EXECUÇÃO COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇ&A

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00275905520245240021

    Processo nº 0027590-55.2024.5.24.0021

    1ª Turma

    FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS - FUNSAUD. MUNICÍPIO DE DOURADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O município de Dourados/MS responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas dos empregados da FUNSAUD, fundaç

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00257652120245240007

    Processo nº 0025765-21.2024.5.24.0007

    1ª Turma

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/17 e a previsão expressa de honorários sucumbenciais, inclusiv

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00256206820245240005

    Processo nº 0025620-68.2024.5.24.0005

    1ª Turma

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência, de 10% sobre o valor da condenação, é razoável e adequado ao quadro fático dos autos e o

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00255440420255240007

    Processo nº 0025544-04.2025.5.24.0007

    1ª Turma

    HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. 1. Invalidada a compensação de jornada adotada pela empresa, por meio de banco de horas, é devido o pagamento das horas extras cumpridas pela autora. 2. Recurso desprovido.  

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00254134720255240001

    Processo nº 0025413-47.2025.5.24.0001

    1ª Turma

    JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA FIDÚCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A dispensa por justa causa consiste em penalidade severa ao trabalhador e, portanto, necessita de prova robusta no sentido de que este realmente esteve inserido em

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.