TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00248812020265240072
Processo nº 0024881-20.2026.5.24.0072
Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
1ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO MATERIAL NÃO PRESCRITA QUANDO EXERCIDA COLETIVAMENTE. PRAZO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição bienal e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
O contrato de trabalho foi extinto em 27/10/2017, a ação civil pública foi ajuizada em 8/9/2014 e o cumprimento individual em 21/5/2026. A decisão recorrida considerou como termo inicial da pretensão executória o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em março de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a pretensão de execução individual de sentença proferida em ação civil pública sujeita-se ao prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição, em razão de o contrato de trabalho já estar extinto, ou ao prazo quinquenal próprio da pretensão executória decorrente do título coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quando ajuizada a ação civil pública, não havia ocorrido a prescrição bienal da pretensão material do exequente, pois entre a extinção do contrato e o exercício coletivo do direito transcorrera período inferior a dois anos.
Formado validamente o título coletivo, a posterior pretensão individual não objetiva novo reconhecimento do direito material, mas sua liquidação e satisfação. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e os Temas 515 e 877 do STJ, no âmbito do microssistema coletivo, estabelecem, respectivamente, prazo quinquenal para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública e termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva.
A circunstância de o contrato já estar extinto não conduz, por si só, à incidência de novo biênio, quando a tutela coletiva foi exercida antes de consumada a prescrição constitucional. A distinção relevante está entre direitos já alcançados pelo biênio antes do ajuizamento da ação coletiva, que não podem ser restaurados pelo processo coletivo, e direitos validamente submetidos à tutela jurisdicional coletiva antes da consumação da prescrição.
Tendo o cumprimento individual sido ajuizado pouco mais de dois anos após o trânsito em julgado, mas dentro do quinquênio, não está prescrita a pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição provido para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação e execução individual.
Tese de julgamento: ajuizada a ação coletiva antes de consumada a prescrição bienal da pretensão material do trabalhador, a execução individual do título judicial nela formado sujeita-se ao prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
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