TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00261539620255240003

Processo nº 0026153-96.2025.5.24.0003

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. EMISSÃO POR EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. A reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Sulamericana Afiançadora, que não figura como instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, tampouco como seguradora habilitada perante a SUSEP. A irregularidade na garantia equivale à ausência de depósito recursal, configurando deserção insanável, sendo inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC para concessão de prazo de regularização. Recurso da ré não conhecido. DIÁRIAS DE VIAGEM. SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Constatado que a sentença deferiu expressamente, na fundamentação, o pagamento das diárias de viagem, mas deixou de reproduzir a respectiva condenação no dispositivo, impõe-se a integração do julgado para adequar a parte dispositiva aos fundamentos da decisão. Providência que não implica inovação do título executivo, mas apenas corrige a inconsistência interna da sentença, em observância aos princípios da congruência e da coerência das decisões judiciais. Recurso ordinário do reclamante provido.

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