NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXÍGUO PERÍODO CONTRATUAL.
1. O indeferimento de provas encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, e, por haver nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, não implica cerceamento de defesa. No que concerne especificamente à prova pericial, o ordenamento possui idêntica arquitetura, na medida em que o art. 464, § 1o, II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". Em complemento, o art. 472 do CPC dispõe que o juiz pode "dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
2. A preexistência da patologia comprovada por documentos médicos e funcionais, brevidade do vínculo e ausência de demonstração de condições laborais nocivas afasta a necessidade de realização de perícia médica, não havendo falar em nulidade processual.
3. Recurso da reclamante desprovido no particular.
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2. Recurso desprovido.
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1. A dispensa por justa causa consiste em penalidade severa ao trabalhador e, portanto, necessita de prova robusta no sentido de que este realmente esteve inserido em