Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010400920255210009
Processo nº 0001040-09.2025.5.21.0009
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001040-09.2025.5.21.0009 DO MEDEIROS DE SOUZA EMENTA BANCO DE HORAS - VALIDADE - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DO STF - DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - TEMA VINCULANTE Nº 61 DO TST - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (1) Discute-se no presente caso: (i) a validade do regime de banco de horas instituído por Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Intermunicipal Atacadista dos Empregados no Comércio no Estado do RN, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; e (ii) a configuração do dano moral in re ipsa em razão do transporte habitual de valorizados em espécie por empregado não especializado. (2) A existência de norma coletiva válida, que autoriza a implementação do regime de banco de horas e a prorrogação da jornada de trabalho, deve ser prestigiada, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A flexibilização da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. Portanto, a invalidação do regime compensatório pelo juízo de primeiro grau, com base em seu próprio juízo de valor sobre a natureza "exaustiva" da jornada, representa uma intervenção indevida na autonomia coletiva da vontade, contrariando o entendimento vinculante da Suprema Corte. Tema a que se dá provimento. (3) O transporte habitual de numerário em espécie por empregado não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, consoante a tese firmada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº 61. Valor da indenização (R$ 3.000,00) fixado com prudência e razoabilidade, à luz dos requisitos estabelecidos no art. 223-G da CLT.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001040-09.2025.5.21.0009 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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