TRT2ProcedenteJulgamento: 27/03/2026

Agravo de Petição nº 10015762720195020434

Processo nº 1001576-27.2019.5.02.0434

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33

Assuntos (classificação CNJ)

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001576-27.2019.5.02.0434 Acórdão Id. c2e8d54 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001576-27.2019.5.02.0434 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO executado) exequente) ORIGEM: 04ª VT DE SANTO ANDRÉ RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.É incabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução trabalhista. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão ID 6050d33, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Vitor Saulo Jorge Souza Vescio, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, este interpôs agravo de petição com razões ID 7229396, insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Contraminuta ofertada ID f5d6d80, pela exequente. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interposto pelo executado, ex-sócio, não merece ser conhecido, por incabível. O MM. Juízo de origem deferiu a inclusão do agravante no polo passivo, ao julgar regular IDPJ (r. decisão prolatada no ID b62c106, em 27/06/2024). Agora apresenta a presente "exceção de pré-executividade" insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da presente execução. Referido instrumento não possui previsão legal no processo do trabalho, sendo um mecanismo oriundo do processo civil que autoriza ao devedor suscitar, de forma excepcional por simples petição, algumas matérias no processo de execução - sem que exista a necessidade de prévia garantia do juízo - como se impõe para a oposição da figura trabalhista recursal típica, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e tem sido admitida por parte da doutrina e da jurisprudência, geralmente para que o executado possa demonstrar a inexigibilidade desse título executivo. Valor de simples petição para análise.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001576-27.2019.5.02.0434 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33 · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desconsideração da Personalidade Jurídica

49% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.728 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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