TRT2ProcedenteJulgamento: 04/05/2026

Agravo de Petição nº 10005539820245020263

Processo nº 1000553-98.2024.5.02.0263

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 93

Assuntos (classificação CNJ)

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000553-98.2024.5.02.0263 Decisão ID 5cce665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. JOSE HENRIQUE KORONFLI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. Vistos. Ante a concordância expressa de MARIAN ESCAURIZA LOPEZ e intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais apresentados em 23/09/2025 (ID. 7ee3407) a parte MASTER GESTAO EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA, CNPJ: 31.496.612/0001-40 manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT e, por estarem de acordo com os comandos da coisa julgada, dou por encerrada a perícia contábil e, HOMOLOGO o laudo elaborados pelo perito judicial NILO DOI, CPF: 875.461.088-53, fixando o crédito exequendo em: Principal: R$ 380.966,99, corrigidos monetariamente em 01/07/2025; Juros: R$ 53.168,95; FGTS: R$ 37.196,01 - a ser depositado na conta vinculada do reclamante com posterior liberação por alvará judicial; Juros FGTS: R$ 5.113,74; Honorários Advocatícios: 15% do crédito em favor do patrono do reclamante; INSS reclamante); IR: R$ 50.299,78 - (Base Tributária: R$ 241.844,76 - 14 meses, a ser deduzido do crédito do reclamante); INSS a cargo da reclamada; Diferença de custas: R$ 400,00, conforme acórdão. Valor do principal com correção monetária atualizável mediante aplicação da Taxa Selic até a data do efetivo pagamento. Não há depósitos recursais passíveis de liberação, conforme certificado em 23/09/2025 (ID. bbe2bcc). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono/ via postal/ edital, para que efetue o pagamento da condenação/do remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000553-98.2024.5.02.0263 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 93 · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desconsideração da Personalidade Jurídica

49% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.728 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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