Agravo de Petição nº 10004862520235020472
Processo nº 1000486-25.2023.5.02.0472
Órgão Especial - Cadeira 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000486-25.2023.5.02.0472 autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROMULO DE SOUZA SOUTO DESPACHO Vistos ID.6670fe0: A reclamada discordou de: DA APURAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL (...)Na medida em que a sentença nos autos sob Id. 04758f3 deferiu ao reclamantediferenças salarias considerando o salário pago ao paradigma Francisco de Souza Rocha, vejamos: (...) Pode-senotar que o último salário recebido pelo paradigma foi de R$ 8.842,05, no entanto o reclamante utiliza em seus cálculos valores equivocados. Diante do acima exposto, não se pode concordar com os cálculos perícias, nem mesmo com os esclarecimentos prestados, pois o mesmo afrontou a coisa julgada e do princípio do devido processo legal, amparados nos incisos XXXVI e LIV e LV do artigo 5o. da Constituição Federal, e ainda ofensa aos do artigo 879, §1º., da CLT e 509 do CPC. Não lhe assiste razão, uma vez que o salário do paradigma apontado pela reclamada foi calculado em julho/2016. Já as diferenças salariais do laudo impugnado foram apuradas a partir de abril/2018. Logo, tais diferenças não podem ser calculadas em relação ao valor indicado pela ré, pois a decisão transitada em julgado definiu que estas seriam calculadas em relação ao mesmo salário base pago ao paradigma, observados os reajustes legais e normativos concedidos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que tange o adicional de periculosidade, a reclamada não pode concordar com os esclarecimentos periciais apresentados, eis que fora computado a jornada integral do reclamante, sem considerar os dias de afastamento, como pode-se verificar abaixo: (...) Razão lhe assiste, visto que o fato gerador da verba em comento é a exposição do trabalhador ao risco, o que não ocorreu nos períodos de afastamento. Ademais, a decisão liquidanda determinou que na apuração do adicional de periculosidade fossem observados os afastamentos do autor.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000486-25.2023.5.02.0472 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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