TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00166443920255160012

Processo nº 0016644-39.2025.5.16.0012

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O estatuto social da parte recorrente demonstra sua natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuando em parceria com o poder público na área da saúde. 5. Precedentes deste Tribunal que já reconheceram a dificuldade financeira da parte recorrente autorizam, excepcionalmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. 6. A parte recorrente, embora notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, sendo, por isso, revel e confessa quanto à matéria fática. 7. A rescisão indireta foi reconhecida em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários. 8. Os atrasos reiterados no pagamento de salários configuram grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 9. Diante da ausência de novos argumentos e da aplicação do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Os atrasos reiterados no pagamento de salários configuram grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, ensejando a rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alínea "d", e 895, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II.

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