TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00177344620245160003
Processo nº 0017734-46.2024.5.16.0003
Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, devido à utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU) em vez da guia de depósito judicial trabalhista. O pedido principal foi a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício em período não registrado, condenando ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de guia GRU para depósito recursal, em vez da guia correta, acarreta a deserção do recurso; (ii) analisar o mérito do Recurso Ordinário quanto ao vínculo empregatício em período clandestino, horas extras e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de guia GRU para depósito recursal, contendo o número do processo e demais dados que permitiram a identificação da demanda, não acarreta a deserção, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
4. O depoimento de testemunhas que confirmaram o período clandestino, corroborado pela prática da empresa de registrar funcionários meses após a admissão, foi suficiente para comprovar o vínculo empregatício.
5. A ausência de cartões de ponto, somada à prova oral, demonstrou a extrapolação da jornada de trabalho.
6. A mera ausência de registro na CTPS, ou registro tardio, não configura dano moral in re ipsa , sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. O depósito recursal realizado por meio de guia GRU, contendo os dados do processo, não acarreta a deserção do recurso, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. A prova testemunhal consistente e coerente, corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício em período não registrado.
3. A condenação por danos morais, decorrente da ausência de registro na CTPS, exige a comprovação de efetivo dano, não sendo suficiente a mera irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: OJ 140 da SDI-1 do TST; TRT-3 - AIRO: 00115607920175030180.
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