TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00174231920245160015

Processo nº 0017423-19.2024.5.16.0015

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a reintegração da reclamante, alegando omissão no que tange à aplicação do art. 201, § 16, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a idade limite para aposentadoria compulsória de empregados de sociedades de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão, pois a questão foi devidamente analisada e fundamentada, inclusive com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0019592-24.2024.5.16.0000. 5. O acórdão explicitou a interpretação do §16 do art. 201 da CF/88, adotando a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória, conforme a Lei Complementar nº 152/2015. 6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas a apresentar os fundamentos jurídicos que nortearam seu convencimento, conforme o art. 371 do CPC e o art. 93, IX, da CF. 7. A pretensão da embargante demonstra inconformismo com o mérito da decisão e busca a reapreciação de provas, o que é vedado em embargos de declaração. 8. A matéria foi considerada prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando a matéria é devidamente analisada e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 2. A reapreciação de provas e a reforma do julgado não são cabíveis em sede de embargos de declaração. 3. A tese jurídica adotada pelo acórdão foi devidamente fundamentada, com base na jurisprudência e na legislação pertinente, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 16; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.

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