TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 14/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00168221820255160002

Processo nº 0016822-18.2025.5.16.0002

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Reclamação Trabalhista, com discussão sobre preliminares de não conhecimento por deserção e de ausência de pressupostos processuais, além do mérito quanto às verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso deveria ser conhecido, considerando a alegação de deserção por falta de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a baixa do CNPJ da empresa impede sua permanência no polo passivo da ação; (iii) determinar se as verbas rescisórias foram devidamente quitadas e se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas; (iv) definir se o pedido de execução provisória configura ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, pois a concessão da justiça gratuita à recorrente dispensa o recolhimento de custas e depósito recursal, e a insurgência do recorrido deveria ter sido feita por meio de recurso próprio. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de pressupostos processuais, uma vez que a legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, e a extinção formal da pessoa jurídica não impede que a empresa responda por obrigações trabalhistas constituídas durante sua atividade. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, porque o ônus da prova do pagamento é do empregador, e a empresa não apresentou prova documental válida. 6. Confirma-se a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devido à ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal e à inexistência de controvérsia fundada. 7. Indefer-se o pedido de condenação do recorrido por ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que o exercício regular do direito de executar provisoriamente a sentença não configura tal ato. 8. Indeferem-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por entender que não houve dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita dispensa o recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. 3. A extinção formal da pessoa jurídica não impede que a empresa responda por obrigações trabalhistas constituídas durante sua atividade. 4. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias é do empregador. 5. O exercício regular do direito de executar provisoriamente a sentença não configura ato atentatório à dignidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 818, II; CPC, art. 80, 485, IV e 899.

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