DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATIFICAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. HORAS DE PERCURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da gratificação paga ao Reclamante; (ii) determinar o direito ao vale-transporte; (iii) estabelecer o direito às "horas de espera"; (iv) avaliar a forma de aplicação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a natureza salarial da gratificação paga ao Reclamante, considerando que não se tratava de prêmio por desempenho, mas sim de gratificação pela atividade com cães de guarda.
4. Conclui-se que o Reclamante tem direito ao vale-transporte, uma vez que não foi comprovado que ele não necessitava do benefício.
5. Considera-se que o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa não integra a jornada de trabalho, por analogia às horas de percurso.
6. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da sentença, com base na Lei 13.467/2017 e na Instrução Normativa nº 41 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos.
Tese de julgamento:
"1. A gratificação paga habitualmente ao empregado por atividade específica possui natureza salarial, não se enquadrando como prêmio indenizatório.
2. O empregador tem o ônus de comprovar que o empregado não necessita de vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho.
3. O tempo de espera para utilização do transporte fornecido pelo empregador não se equipara às horas de percurso e, portanto, não integra a jornada de trabalho.
4. São devidos honorários sucumbenciais nos termos da Lei 13.467/2017, nos processos ajuizados após 11 de novembro de 2017."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, § 3º, 457, § 2º, 791-A. Lei nº 7.418/95, art. 1º. CF, art. 5º, II, XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 90, IV; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º; TST, Ag-AIRR 10012587020215020435; TST, RR 00202698520215040261.
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