TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00166087420235160009

Processo nº 0016608-74.2023.5.16.0009

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO NORMATIVO (RH 035). HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO REMOTO. AFASTAMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). CELERIDADE PROCESSUAL (LEI 15.233/2025). ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão que condenou a empresa ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos previsto em norma interna (Manual RH 035). 2. Embargante aponta omissões quanto aos parâmetros de liquidação, requerendo a exclusão da condenação dos períodos de trabalho remoto (Art. 62, III, CLT) e de dias de afastamento (férias, licenças, faltas), a fixação de critérios de atualização monetária pela Lei nº 14.905/2024 e a observância da Lei nº 15.233/2025. Reitera a tese da revogação do art. 384 da CLT. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência de omissões relativas aos parâmetros de liquidação do intervalo normativo e a necessidade de aplicação das Leis nº 14.905/2024 e nº 15.233/2025. III. Razões de decidir 4. Rejeição da Rediscussão de Mérito: A tese de que a revogação do art. 384 da CLT esvaziou o direito previsto na norma interna é matéria de mérito já decidida. O acórdão fundamentou que a vantagem (intervalo RH 035) aderiu ao contrato como condição mais benéfica (Súmula 51, I, TST), não sendo atingida pela revogação do dispositivo celetista. Não há omissão neste ponto. 5. Omissão quanto aos Parâmetros de Liquidação Reconhecida: Assiste razão à embargante quanto à necessidade de delimitar os contornos da execução para evitar enriquecimento sem causa. O intervalo de 15 minutos, por ser acessório ao labor extraordinário e pressupor controle de jornada, não deve ser pago nos períodos em que a reclamante estava submetida a regimes de trabalho específicos. 6 . Exclusão de Períodos de Trabalho Remoto: Determina-se a exclusão da base de cálculo do intervalo os períodos em que a reclamante laborou em regime de teletrabalho/trabalho remoto sem controle de jornada, nos termos do Art. 62, III, da CLT, conforme verificado nos registros do SIPON. 7. Exclusão de Dias de Afastamento: Determina-se a exclusão da apuração dos dias de férias, licenças-médicas, faltas e demais interrupções ou suspensões contratuais, devendo o cálculo basear-se nos dias de efetivo labor presencial extraordinário. 8. Atualização Monetária e Juros (Lei nº 14.905/2024): Acolhe-se a omissão para fixar os seguintes critérios de atualização monetária na fase judicial (a partir da citação/notificação): a. Fase pré-judicial: IPCA-E acumulado. b. Fase judicial: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices ou juros de 1% (sob pena de *bis in idem*), em consonância com o art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e a decisão do STF na ADC 58. 9. Celeridade Processual (Lei nº 15.233/2025) : Em observância à Lei nº 15.233/2025, determina-se que a Secretaria e o Juízo de origem adotem os procedimentos de celeridade previstos na referida lei para a pronta liquidação e execução do crédito. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: a. Restringir a condenação ao pagamento do intervalo normativo, determinando a exclusão dos períodos de trabalho remoto (Art. 62, III, CLT) e de todos os afastamentos legais/contratuais (férias, licenças, etc.) da base de cálculo. b. Fixar a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora na fase judicial, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão do STF na ADC 58. c. Determinar a aplicação das normas de celeridade da Lei nº 15.233/2025 para a liquidação e execução. Tese de Julgamento: "O intervalo normativo previsto em norma interna, incorporado ao contrato como condição mais benéfica, deve ser pago como horas extras nos dias de efetivo labor presencial, excluindo-se os períodos de trabalho remoto sem controle de jornada (Art. 62, III, CLT) e os dias de afastamento legal ou contratual. A atualização monetária e os juros de mora na fase judicial devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e ADC 58/STF." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - CLT, art. 384 (revogado), art. 62, III. - Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). - Súmula nº 51, I/TST. - ADC 58/STF. - Lei nº 14.905/2024. - Lei nº 15.233/2025.

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