DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário da parte embargante, mantendo a condenação em diferenças de comissões e adicional noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em analisar a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que não houve análise adequada da distribuição do ônus da prova, bem como das provas produzidas sobre a impossibilidade de venda de seguros e financiamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no acórdão, pois a decisão foi fundamentada ao manter a sentença, adotando tese explícita sobre a matéria questionada, com base no princípio da aptidão para a prova.
5. A ausência de documentos comprobatórios das operações comerciais da parte embargante atraiu a presunção de veracidade da tese da parte contrária.
6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou provas das partes, quando já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme o art. 371 do CPC.
7. O acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF.
8. A matéria embargada, havendo tese explícita, considera-se prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os Embargos de Declaração não são cabíveis quando a parte busca, por meio deles, a reforma do julgado, demonstrando mero inconformismo com a tese adotada."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.
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