DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas e trocadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 5º e 7º da Lei nº 3.207/57; (ii) estabelecer se houve obscuridade/contradição quanto às trocas; (iii) determinar se houve contradição na distribuição do ônus da prova em comparação ao "Prêmio Estímulo"; (iv) verificar a necessidade de prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão foi claro e fundamentado ao adotar a tese de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, sendo vedada a transferência desse risco ao obreiro.
4. O pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho veda o estorno por cancelamento ou inadimplência, afastando a interpretação restritiva da Lei nº 3.207/57.
5. Não há obscuridade quanto às trocas, pois o direito às comissões sobre as vendas originalmente realizadas foi reconhecido.
6. Não há contradição quanto ao ônus da prova, pois a prática de estornos restou incontroversa ou comprovada pelo contexto probatório, diferentemente do "Prêmio Estímulo".
7. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para manifestar inconformismo com o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O risco da atividade econômica pertence ao empregador, sendo vedada a transferência desse risco ao empregado.
2. O pagamento das comissões é devido após ultimada a transação, sendo vedado o estorno por cancelamento ou inadimplência.
3. Não há contradição na distribuição do ônus da prova, em face do livre convencimento motivado do julgador.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
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