TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00183230220245160015

Processo nº 0018323-02.2024.5.16.0015

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a dispensa discriminatória de empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve dispensa discriminatória, com base na alegação de doença do empregado, e, consequentemente, se o pedido de reintegração, indenização por danos materiais e morais e reativação do plano de saúde devem ser deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista garante ao empregador o direito de dispensar o empregado sem justa causa, contudo, este direito possui limites, especialmente em casos de estabilidades legais. 4. A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de dispensa discriminatória em casos de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. 5. No caso, o conjunto probatório demonstrou que o empregador desconhecia a gravidade da doença do empregado no momento da dispensa, não havendo comprovação de discriminação. 6. A prova testemunhal e documental corroboram a ausência de conhecimento da condição de saúde do empregado por parte do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado portador de doença grave, sem o conhecimento do empregador sobre a condição de saúde do empregado, não caracteriza, por si só, dispensa discriminatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV; CLT, art. 2º; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443.

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