TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00174425820245160004

Processo nº 0017442-58.2024.5.16.0004

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA PARCIAL. REFORMA IN PEJUS INDIRETA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. em face de acórdão que acolheu preliminar de nulidade de citação da co-ré PRIME VENUS EXCELLENCE LTDA., declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da notificação inicial. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que a nulidade generalizada atinge capítulos da sentença que já transitaram em julgado em seu favor, uma vez que foi absolvida em 1º grau e o reclamante não interpôs recurso quanto a esse tópico. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para que a nulidade seja restrita às partes prejudicadas. A EMAP aderiu aos embargos, alegando coisa julgada material em seu favor. II. Questões em discussão 2. a) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto aos limites subjetivos e objetivos da nulidade processual declarada. b) Efeitos da coisa julgada parcial no processo do trabalho, especificamente em relação às rés absolvidas por capítulos autônomos de sentença que não foram objeto de recurso pelo autor. c) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para limitar os efeitos da nulidade e preservar a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Omissão e Contradição - Limites da Nulidade: a) O acórdão embargado, ao declarar a nulidade dos atos processuais a partir da citação viciada da PRIME VENUS EXCELLENCE LTDA., foi omisso quanto aos seus efeitos subjetivos e objetivos em relação às demais reclamadas que foram absolvidas em 1º grau e não foram objeto de recurso pelo reclamante. b) A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos em relação à LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. e à EMAP. O reclamante, ao não interpor recurso ordinário contra essa parte da decisão, operou-se a coisa julgada material em relação a essas litisconsortes passivas. c) A jurisprudência do TST e o art. 503 do CPC (aplicado subsidiariamente) consolidam o entendimento de que a decisão judicial que analisa capítulos autônomos de mérito transita em julgado progressivamente. d) A nulidade de citação de um litisconsorte passivo não aproveita aos demais que foram absolvidos e não tiveram recurso da parte autora. Nesses casos, a anulação integral da sentença configuraria reformatio in pejus indireta e violação ao princípio da utilidade das nulidades (art. 794 da CLT). e) Portanto, o acórdão deve ser aclarado para que a nulidade declarada atinja apenas as partes que sofreram condenação ou que possuem vínculo jurídico dependente da citação viciada, excluindo as rés absolvidas por capítulo de sentença transitado em julgado. 4. Preservação da Coisa Julgada em Relação às Rés Absolvidas: a) A LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. e a EMAP devem ser mantidas fora da relação processual, preservando-se a higidez da decisão absolutória de primeiro grau em relação a elas, em virtude da coisa julgada material operada pela ausência de recurso do reclamante. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e esclarecer que a nulidade processual declarada não atinge o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. e da EMAP, as quais ficam excluídas da lide e da renovação dos atos processuais na origem. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração com efeitos infringentes são cabíveis para sanar omissão que afeta a delimitação dos efeitos de uma nulidade processual, especialmente quando a decisão generalizada atinge capítulos de sentença transitados em julgado em relação a litisconsortes passivos absolvidos que não recorreram, em observância aos princípios da coisa julgada parcial, da utilidade das nulidades e da vedação à reformatio in pejus indireta." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CPC, arts. 503, 1.022; CLT, arts. 794, 897-A; Jurisprudência do TST.

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