TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00161747520255160022

Processo nº 0016174-75.2025.5.16.0022

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICOS. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em rito sumaríssimo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada e indenização por danos morais. 2. O Reclamante alega invalidez dos cartões de ponto biométricos, labor extraordinário habitual não quitado, indução a erro e pressão psicológica para pedir demissão, e tratamento ríspido com cobranças excessivas pelo gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise do recurso ordinário quanto à validade dos registros de ponto, o direito a horas extras, a natureza da rescisão contratual, a configuração de assédio moral e os critérios de atualização monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Validade dos Registros de Ponto e Horas Extras: Negado provimento. Tratando-se de registro eletrônico biométrico, o ônus de provar sua inidoneidade incumbe ao autor (art. 818, I, CLT). Os controles de jornada apresentados pela Reclamada possuem marcações variáveis, afastando a presunção de registros uniformes (Súmula 338, III, TST). A prova oral ratificou a transparência do sistema e a possibilidade de conferência pelo empregado, não infirmando os documentos. Eventuais excessos foram compensados ou quitados. 5. Natureza da Ruptura Contratual (Pedido de Demissão): Negado provimento. O pedido de demissão redigido de próprio punho gera presunção de validade. A ausência de prova cabal de vício de consentimento (coação, dolo, erro) impede a sua anulação. A declaração de intenção de contratação por outra empresa reforça a iniciativa do obreiro em buscar nova oportunidade profissional. 6. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral): Negado provimento. O assédio moral exige prova de conduta reiterada, abusiva e humilhante. O depoimento genérico do autor e a negativa de testemunha da ré quanto a conduta inadequada do gestor não configuram assédio. Meras cobranças de metas ou exercício do poder diretivo, sem excesso humilhante, não geram dano moral (Arts. 186 e 927 do Código Civil). 7. tualização Monetária e Juros de Mora: Fixado, para fins de uniformização, que os critérios de atualização observam a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). A Lei nº 14.905/2024 converge com o entendimento da Corte Suprema, sendo vedada a cumulação de correção e juros após a citação pela SELIC, para evitar bis in idem. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Mantida a improcedência, subsiste a condenação do autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766 (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A prova de inidoneidade de registros de ponto eletrônicos biométricos incumbe ao empregado, afastando-se a presunção de validade de cartões britânicos se os controles apresentarem marcações variáveis. O pedido de demissão redigido de próprio punho presume-se válido, salvo prova cabal de vício de consentimento, e o assédio moral exige demonstração de conduta abusiva reiterada e humilhante, não configurada por meras cobranças de metas. A atualização monetária e juros de mora observam a tese do STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E e SELIC)." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 791-A, §4º, 818, I, 895, §1º, IV. - Código Civil, arts. 186, 927. - Lei nº 14.905/2024. - Súmula 338, III, do TST. - ADCs 58 e 59 do STF. - ADI 5766 do STF.

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