DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA PATRONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. A presente lide versa sobre pretensão de indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da negligência da Reclamada em não efetuar a baixa do vínculo empregatício do Reclamante em sistemas governamentais após a rescisão contratual ocorrida em 2014, o que culminou na suspensão do benefício "Bolsa Família" em 2023.
2. A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a Reclamada na obrigação de fazer (regularização do registro) e indeferindo as indenizações por danos materiais e morais.
3. Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário. A Reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega ter cumprido suas obrigações à época, atribuindo a manutenção do vínculo "aberto" a falhas sistêmicas. O Reclamante busca a reforma da sentença para o deferimento das indenizações, sob o argumento de que a falha patronal perdurou por dez anos, afetando sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A análise dos recursos ordinários abrange:
a) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Recurso da Reclamada).
b) Mérito da obrigação de fazer (Recurso da Reclamada).
c) Deferimento de indenizações por danos materiais e morais (Recurso do Reclamante).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: Rejeitada. O Juízo de origem analisou o conjunto probatório, incluindo os documentos de 2014 e a persistência do vínculo ativo em 2024. O descontentamento com a valoração da prova não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Obrigação de Fazer (Recurso da Reclamada): Mantida. O dever de anotar a CTPS e informar o encerramento do contrato é obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT). A persistência do vínculo ativo nos sistemas governamentais por dez anos, conforme comprovado, configura descumprimento da obrigação. Pelo Princípio da Alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade e erros administrativos não podem ser transferidos ao trabalhador. 7. Dano Material (Recurso do Reclamante): Provido em parte. A suspensão do benefício "Bolsa Família" e a geração de uma dívida previdenciária indevida de R$ 20.000,00, decorrentes diretamente da falha patronal, configuram dano material emergente. O pedido de restituição em dobro (art. 940 do CC) foi indeferido por ausência de cobrança judicial de dívida paga. Defere-se a indenização de forma simples, correspondente às parcelas suspensas de março a agosto de 2023, no valor de R$ 3.900,00. 8. Dano Moral (Recurso do Reclamante): Provido. A privação de verba de natureza alimentar, como o "Bolsa Família", por culpa patronal, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do trabalhador. A negligência da empresa, que perdurou por dez anos, forçou o Reclamante a peregrinar por órgãos públicos. O dano é in re ipsa. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, valor condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 9. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do Reclamante, em face da sucumbência integral da Reclamada nos pedidos principais e da procedência parcial do recurso do autor, nos termos do art. 791-A da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "A negligência do empregador em proceder à baixa do vínculo empregatício nos sistemas governamentais após a rescisão contratual, que perdura por longo período, enseja não apenas o cumprimento da obrigação de fazer, mas também a reparação por danos materiais decorrentes da privação de benefícios assistenciais e por danos morais, pela violação à dignidade do trabalhador."
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:
- CLT, art. 2º, 840, § 1º, 791-A.
- Código Civil, art. 186, 940.
- Súmula 128, I, do TST.
- Código de Processo Civil, art. 494, I, 330, § 1º.
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