DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela empresa agravante contra decisão monocrática que julgou deserto seu Recurso Ordinário por ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e não recolhimento do preparo.
2. A agravante alega violação aos princípios da isonomia e livre acesso ao Judiciário, sustentando ter comprovado sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e o preparo recursal.
II. Questão em discussão
3. Verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal, a fim de justificar a concessão da gratuidade de justiça e afastar a deserção.
III. Razões de decidir
4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula nº 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT.
5. No presente caso, a análise dos documentos apresentados pela agravante revela indícios robustos de severa crise de liquidez, incluindo certidões positivas de protesto, débitos vultosos junto a instituições financeiras e fornecedores, movimentação financeira mínima com saldos negativos e devolução de cheques por insuficiência de fundos.
6. O valor do preparo recursal se afigura como obstáculo intransponível ao exercício do duplo grau de jurisdição pela empresa, que se qualifica como microempresa.
7. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoabilidade, e com base na jurisprudência do TST, a demonstração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade e o afastamento da deserção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção e determinar o regular processamento do Recurso Ordinário.
Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que comprova cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal, mediante demonstração de severa crise de liquidez, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta a deserção e garante o acesso ao duplo grau de jurisdição."
V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
CLT, art. 790, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Súmula nº 463, II, do TST; CPC, art. 99, § 7º.
EMENTA:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE DEPÓSITOS DE FGTS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS, reconheceu a revelia e confissão ficta, condenou ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e fixou os índices de correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A análise recursal abrange a validade da decretação da revelia e confissão ficta, a configuração da rescisão indireta por falta de depósitos de FGTS, a incidência da multa do art. 467 da CLT e os índices de juros e correção monetária.
III. Razões de decidir
3. Da Revelia e Confissão Ficta: Não restou comprovada a ocorrência de força maior ou problema técnico do tribunal que justificasse a ausência da reclamada à audiência virtual, conforme exigido pelo art. 844 da CLT e Súmula 122 do TST. Mantida a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
4. Da Rescisão Indireta: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT), conforme tese vinculante do TST. A confissão ficta corrobora a ausência dos depósitos.
5. Da Multa do Artigo 467 da CLT: Diante da revelia, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas na primeira audiência, sendo devida a multa de 50% pela ausência de quitação no prazo legal, nos termos da Súmula 69 do TST.
6. Da Correção Monetária e Juros: A sentença aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária, em conformidade com as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ordinário conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de justificativa idônea para a falta à audiência virtual enseja a decretação de revelia e confissão ficta. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias, autorizando a incidência da multa do art. 467 da CLT. Os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros definidos pelo STF e legislação posterior aplicável."
V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
CLT, art. 467, 483, 'd', 840, § 1º, 844, 852-I; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Súmula nº 69, 122, 463, II, do TST; ADCs 58 e 59 (STF); Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024.
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