TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 31/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00164399820255160015

Processo nº 0016439-98.2025.5.16.0015

Relator(a): FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO

2ª Turma

EMENTA: LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. ALTA DO INSS. RECUSA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E REFLEXOS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra Sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários durante o período denominado "limbo previdenciário" , interregno em que a trabalhadora, após alta do INSS, foi impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa. A decisão de origem condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos do período e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos salários e reflexos no período em que a empregada, considerada apta pelo INSS, foi recusada pela empresa; e (ii) a configuração de dano moral decorrente da privação salarial e da incerteza quanto à manutenção do contrato de trabalho no período. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ordenamento jurídico pátrio não alberga a figura do "limbo previdenciário" . A rigor, com a alta previdenciária, cessa a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações contratuais, mormente o pagamento de salários. Se a empresa discorda da aptidão atestada pelo INSS, deve readaptar o operário ou recorrer administrativamente, mas jamais deixá-lo sem sustento. A conduta omissiva da empresa enseja o pagamento dos salários vencidos, além de reflexos, e configura dano moral in re ipsa , ante a violação à dignidade da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese confirmada: É responsabilidade do empregador o pagamento dos salários e reflexos no período de limbo previdenciário, sendo devida, ademais, indenização por dano moral pela privação alimentar imposta.

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