TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00166704720245160020

Processo nº 0016670-47.2024.5.16.0020

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A , contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para conceder justiça gratuita a um dos agravantes e processar seu Recurso Ordinário, e negou provimento aos Recursos Ordinários das reclamadas, incluindo a embargante. 2. A embargante alega omissão, obscuridade e imprecisão no acórdão quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando , à licitude da terceirização, à natureza do contrato e à extensão da responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 3. A existência de vícios de omissão, obscuridade ou imprecisão no acórdão embargado em relação às matérias de ônus da prova da culpa in vigilando , licitude da terceirização, natureza do contrato e extensão da responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir 4. Da Responsabilidade Subsidiária e Culpa in Vigilando : O acórdão embargado explicitou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito econômico do trabalho e da falha na fiscalização (culpa *in vigilando*). A tese da licitude da terceirização (Tema 725 do STF) não afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, a qual se aplica em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A prova do vínculo de prestação de serviços exclusiva em favor da tomadora, ratificada por depoimento pessoal e prova testemunhal, e o descumprimento de obrigações básicas (como verbas rescisórias) atraem a culpa *in vigilando*. Não há omissão ou vício de fundamentação (Art. 93, IX, CF), mas inconformismo da embargante com a valoração da prova. 5. Da Extensão da Condenação e Multa do Art. 477 da CLT: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas rescisórias, FGTS e demais penalidades aplicadas à devedora principal, conforme item VI da Súmula 331 do TST. O acórdão aplicou a jurisprudência consolidada, não havendo omissão neste ponto. 6. Do Contrato de Transporte vs. Terceirização: A moldura fática definida nas instâncias inferiores e mantida por esta Turma demonstrou que o Reclamante atuava como conferente de produtos exclusivos da terceira reclamada, caracterizando prestação de serviços (terceirização) e não uma relação de natureza meramente comercial de transporte esporádico de carga. 7. Juros e Correção Monetária (Aplicação da Lei nº 14.905/2024): O acórdão, ao ser proferido, já se encontra em consonância com o novo regramento legal da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em obrigações civis a partir do ajuizamento da ação, harmonizando o regime jurídico civil e trabalhista, em linha com o entendimento do STF na ADC 58. A liquidação deverá observar a SELIC acumulada, sem incidência autônoma de juros. 8.O acórdão enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, demonstrando que a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão embargado. Esclarecimento de que a liquidação deve observar a Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da SELIC. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decorrente de terceirização ilícita, abrange todas as verbas rescisórias e cominações legais, incluindo as multas. O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o reclamante e a comprovação da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento. A liquidação de débitos trabalhistas na fase judicial deve observar a Taxa SELIC como índice único, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 93, IX; Lei nº 14.905/2024; Súmula 331, IV e VI, do TST; STF, ADPF 324; STF, Tema 725; STF, ADC 58.

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