EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve suspensão da prescrição; (ii) determinar se o reclamante exercia cargo de confiança; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da cláusula de compensação da gratificação de função; (iv) definir se houve acúmulo de função; (v) determinar se é devida a verba de representação; (vi) analisar os honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, é aplicável às relações trabalhistas, o que implica na projeção do marco prescricional para 09/07/2019.
4. O empregador não comprovou que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, pois a prova dos autos demonstrou que as atividades do reclamante eram eminentemente técnicas e burocráticas, sem poderes de mando, gestão ou assinatura de documentos de relevo sem supervisão.
5. É válida a incidência da Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, a partir de 01/09/2018, que autoriza a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função em relação às horas extras e reflexos deferidos na sentença, no período não prescrito, conforme previsão na Cláusula 11ª das CCTs da categoria.
6. As tarefas descritas como realizadas pelo reclamante inserem-se no contexto da atividade de um caixa bancário, não havendo prova de alteração substancial do contrato que exigisse maior responsabilidade ou conhecimento técnico desproporcional ao cargo, motivo pelo qual o pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente.
7. O reclamante não comprovou que exercia as mesmas funções de outros empregados que recebiam a verba de representação, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.
8. A manutenção da condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observou os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso do reclamado parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão dos prazos prescricionais, estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, é aplicável às relações trabalhistas.
2. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista pelo art. 224, §2º, da CLT, o empregador deve comprovar que o obreiro exercia atividades especiais e diferenciadas, dotadas de especial fidúcia e não delegáveis a outros empregados.
3. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função em relação às horas extras e reflexos deferidos na sentença, no período não prescrito.
4. O acúmulo de função que enseja o direito a um acréscimo salarial é aquele em que o empregado passa a exercer, de forma não eventual, atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas àquelas para as quais foi originalmente contratado.
5. A isonomia salarial, assegurada pelo art. 5º da CF, destina-se aos empregados que se encontrem em idênticas condições/funções, sendo do reclamante o ônus de provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, §2º, 456, parágrafo único, 611-B, 818, II, 791-A, §2º; CPC, art. 487, II, 99, §3º. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. CF, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 109.
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