TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00168876920235160006

Processo nº 0016887-69.2023.5.16.0006

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise específica das cláusulas do Termo de Adesão, do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e da ausência de pessoalidade; (ii) estabelecer se houve contradição na interpretação do depoimento do preposto e na distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se houve obscuridade quanto ao uso de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão demonstra que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseou no princípio da primazia da realidade, com análise do acervo probatório que descaracterizou a affectio societatis . 4. O acórdão explica que a existência de fraude na intermediação de mão de obra (cooperativa de fachada) se sobrepõe à higidez formal dos documentos de adesão. 5. O julgado demonstra que a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura vício de omissão quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria com base no acervo probatório e no princípio da primazia da realidade. 6. A decisão esclarece que o depoimento do preposto reforçou a tese de controle de jornada, e que a prova emprestada foi utilizada de forma legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A simples adoção de tese explícita sobre os temas ventilados prequestiona a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou documentos mencionados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.

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