TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00168275320245160009

Processo nº 0016827-53.2024.5.16.0009

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA NÃO EVIDENCIADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES SUPLEMENTARES PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. A Reclamada busca a exclusão total das condenações, alegando trabalho externo sem controle e ausência de risco acentuado. O Reclamante recorre adesivamente pleiteando a ampliação da jornada reconhecida, tempo de espera e diferenças de verbas alimentares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se o motorista exerceu atividade externa incompatível com fixação de horário (art. 62, I, CLT) ou se havia controle efetivo de jornada; (ii) saber se é devido adicional de periculosidade pelo uso de tanques suplementares de combustível para consumo próprio; (iii) saber se são devidas diferenças de auxílio alimentação em detrimento de normas coletivas firmadas na pandemia; e (iv) aferir a correção do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Horas Extras e Atividade Externa. A prova dos autos, notadamente a testemunhal, demonstrou que o motorista possuía autonomia para gerir sua rota e horários, caracterizando a atividade externa incompatível com a fiscalização direta (art. 62, I, da CLT). O uso de tacógrafo e rastreador satelital, por si só, destina-se à segurança da carga e controle de velocidade, não constituindo meio jurídico idôneo de controle de jornada quando ausentes outros elementos de fiscalização (OJ nº 332 da SDI-1 do TST). Indevidas as horas extras e reflexos. Adicional de Periculosidade. A condução de veículo com tanques suplementares de combustível, ainda que com capacidade total superior a 200 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade quando destinados ao consumo próprio e devidamente certificados. Aplicação da alteração normativa introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que incluiu o item 16.6.1.1 na NR-16, afastando a caracterização da periculosidade nessas condições. Auxílio Alimentação. Mantém-se a condenação da Reclamada ao pagamento da verba em período específico (março a dezembro/2020) por ausência de prova da suspensão naquele interregno. Contudo, indefere-se o pleito do Reclamante por diferenças ou indenizações baseadas em Convenções Coletivas, devendo prevalecer os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados pela empresa que pactuaram condições específicas durante a pandemia, em prestígio à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Honorários Advocatícios. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se condizente com a complexidade da causa e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada parcialmente provido. Recurso do Reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento no art. 62, I, da CLT é cabível quando comprovada a autonomia do motorista e a inexistência de fiscalização efetiva de jornada, não servindo o tacógrafo isoladamente como meio de controle (OJ 332 da SDI-1/TST). 2. Não é devido adicional de periculosidade aos motoristas que conduzem veículos com tanques suplementares de combustível para consumo próprio, desde que certificados, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 791-A e 818; CF/88, art. 7º, XXVI; NR-16, item 16.6.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 332 da SDI-1.

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