TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 10/03/2026

Agravo de Petição nº 00167384220245160005

Processo nº 0016738-42.2024.5.16.0005

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face de decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Petição por deserção (ausência de garantia do juízo). A embargante alega a existência de erro material na autuação das partes (troca entre agravante e agravado) e aponta contradição na decisão, argumentando que, em processo similar de mesma relatoria, houve conhecimento do recurso, pugnando pela uniformização do julgado e apreciação do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na qualificação das partes no frontispício da decisão embargada; e (ii) saber se a alegação de divergência decisória em relação a outro processo (supostamente similar e de mesma relatoria) configura contradição sanável via embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Constatou-se equívoco na qualificação das partes no preâmbulo da decisão, figurando a executada erroneamente como agravada. Tal vício caracteriza erro material, passível de correção a qualquer tempo, sem, contudo, acarretar efeito modificativo na substância do julgado. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. A eventual desconformidade com outros julgados ou jurisprudência externa desafia recurso próprio, não servindo a via dos aclaratórios para rediscussão do mérito ou uniformização de jurisprudência sob o pretexto de contradição. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erro material. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na qualificação das partes não implica efeito modificativo quanto ao mérito da decisão de inadmissibilidade recursal. 2. A contradição passível de embargos de declaração é a interna ao julgado; a divergência com outros precedentes não configura vício sanável por esta via." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, OJ 118 da SDI-1.

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