TRT13Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00012041820255130034

Processo nº 0001204-18.2025.5.13.0034

Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TAXA PARA CUSTEIO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A indicação, na petição inicial, de cláusula coletiva diversa daquela que o embargante posteriormente afirma corresponder à pretensão deduzida não configura erro material do acórdão, mas circunstância considerada expressamente pelo Colegiado na definição dos limites da demanda. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa ao alegado equívoco na formulação da ação implica revisão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. RITO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. A atuação do sindicato como substituto processual na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria confere natureza coletiva à demanda, incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto no art. 852-A da CLT para dissídios individuais. Ausente prejuízo processual concreto, preservam-se os atos já praticados, com adequação prospectiva do rito. A responsabilidade subsidiária da tomadora não decorreu da mera inadimplência da prestadora ou de indevida inversão do ônus da prova, mas da comprovação, pelo Sindicato, de que a CEF foi formalmente cientificada do descumprimento das obrigações trabalhistas, sem demonstração de providências efetivas após a ciência da irregularidade. A origem convencional das parcelas não lhes retira a natureza trabalhista nem afasta, no caso concreto, o dever de fiscalização. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo quanto ao mérito da condenação.

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