TRT13Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002468620255130016

Processo nº 0000246-86.2025.5.13.0016

Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 13 DO IRDR DO TRT DA 13ª REGIÃO. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. Demonstrado que a verba de representação é paga pelo Banco a empregados ocupantes de funções idênticas, semelhantes ou com menor grau de fidúcia e não comprovada a existência de critérios objetivos, previamente estabelecidos em norma escrita, acessível e aptos a justificar o tratamento diferenciado, incide a tese firmada no Tema nº 13 do IRDR deste Regional. A diversidade de agência, carteira de clientes, histórico funcional ou volume de negócios, por si só, não afasta o direito quando tais fatores não foram demonstrados como critérios objetivos de concessão da vantagem. Devido o pagamento da verba ao reclamante. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PERCENTUAL. Ausente demonstração de que o percentual de 50% constitua parâmetro uniforme aplicável à função exercida pela reclamante, fixa-se o percentual de 25% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, conforme os elementos probatórios dos autos e o critério adotado na sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FURTO EM TERMINAL DE CAIXA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REPOSIÇÃO COAGIDA DE NUMERÁRIO SUBTRAÍDO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. Pelo princípio basilar da alteridade consagrado no artigo 2º, caput, da CLT, os riscos do empreendimento econômico e as contingências operacionais da segurança das agências bancárias pertencem com exclusividade ao empregador, qualificando-se a subtração de numerário em guichê de atendimento como fortuito interno. Não existindo prova cabal de conduta dolosa ou culposa grave do empregado, a imposição de recomposição do saldo de caixa desfalcado afronta a legislação trabalhista, impondo o ressarcimento dos valores comprovadamente suportados pelo trabalhador mediante empréstimo bancário a título de danos materiais. Ademais, o constrangimento imposto ao empregado para assumir prejuízo financeiro decorrente de ato delituoso de terceiro no ambiente de trabalho, exigindo, inclusive, a contração de empréstimo bancário, atenta contra a sua dignidade e extrapola o exercício regular do poder diretivo patronal (artigo 187 do Código Civil), ensejando reparação por danos morais presumidos ( in re ipsa ). Recurso conhecido e não provido.

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