TRT13Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003309220265130003

Processo nº 0000330-92.2026.5.13.0003

Relator(a): PAULO MAIA FILHO

1ª Turma

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RECLAMADO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamado, que aponta omissão quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor da causa, sob o argumento de que a matéria foi suscitada na contestação e renovada no recurso ordinário, e requer o prequestionamento de questões relativas à incompetência material, ilegitimidade passiva, coisa julgada, prescrição total, inexistência de ato ilícito, dano, nexo causal e indenização a título de BET. Embargos de declaração da reclamante, que apontam contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão quanto à competência material e omissão quanto aos fundamentos da tese vencedora pela competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à pretensão de limitação da condenação ao valor da causa; (ii) estabelecer se há vício relacionado ao prequestionamento das matérias suscitadas pelo reclamado; e (iii) determinar se a ementa e o dispositivo apresentam contradição quanto à competência material e se o acórdão deve ser integrado com os fundamentos da tese vencedora pela competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que a defesa suscitou a limitação da condenação ao valor da causa ao alegar a inépcia da petição inicial, tendo a sentença rejeitado a pretensão, e o reclamado renovado a matéria no recurso ordinário. 4. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e servem de base para a fixação do rito processual e da alçada, não vinculando a condenação final quando preservados o contraditório e o devido processo legal. 5. A pretensão de limitação da condenação ao valor da causa deve ser rejeitada, suprindo-se a omissão apontada nos embargos do reclamado. 6. O acórdão embargado enfrentou as matérias suscitadas pelo reclamado para fins de prequestionamento, expondo os fundamentos jurídicos que orientaram a conclusão da Turma Julgadora, inexistindo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 7. A ementa do acórdão apresenta dissonância em relação à tese vencedora constante do dispositivo quanto à competência material, configurando contradição que deve ser sanada. 8. O Tema 1.166 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se busque o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada. 9. A demanda se enquadra na tese do Tema 1.166 porque é dirigida exclusivamente contra o empregador e atribui a este a prática de ato ilícito consistente na ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre parcelas salariais, com alegado prejuízo à complementação de aposentadoria do trabalhador. 10. O Tema 190 da Repercussão Geral não incide na hipótese, pois a demanda não discute obrigação contratual assumida por entidade fechada de previdência complementar, nem concessão ou revisão de benefício previdenciário, tampouco tem como parte a entidade gestora do plano. 11. A pretensão deduzida consiste em protesto interruptivo de prescrição destinado a assegurar eventual responsabilidade civil do empregador pelos prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas salariais, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do reclamado parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da reclamante acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação final, desde que respeitados o contraditório e o devido processo legal. 2. Não há vício de omissão ou ausência de prequestionamento quando o acórdão enfrenta os fundamentos jurídicos das matérias suscitadas pela parte. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra o empregador para apurar sua eventual responsabilidade civil por ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre parcelas salariais destinadas à entidade de previdência privada. 4. O Tema 190 do STF não se aplica à demanda que não discute concessão ou revisão de benefício de previdência complementar nem tem como parte a entidade gestora do plano previdenciário. 5. A contradição entre a ementa e o dispositivo quanto à competência material deve ser sanada mediante integração do julgado com os fundamentos da tese vencedora, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166 da Repercussão Geral, RE 1.265.564/SC; STF, Tema 190 da Repercussão Geral, RE 586.453/SE; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TRT-13, ROT nº 00010069320245130008, Rel. Antonio Cavalcante da Costa Neto, 1ª Turma, Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva, publ. 23.04.2025.

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