Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00000286620255100105
Processo nº 0000028-66.2025.5.10.0105
5A VT DE TAGUATINGA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000028-66.2025.5.10.0105 UM 0000028-66.2025.5.10.0105 ACÓRDÃO 1ªTURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO íssimo (JUIZ(A): BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA Dispensada na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Reitera os argumentos de que a atividade do autor, consistente na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da NOVACAP, não se equipara à coleta de lixo urbano, por se tratar de ambiente com acesso restrito a servidores e visitantes, e não de um local de circulação indiscriminada de público. Sem razão, contudo. O debate acerca da insalubridade na atividade de limpeza de instalações sanitárias encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, que assim dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000028-66.2025.5.10.0105 · 5A VT DE TAGUATINGA · julgado em 14/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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