TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08085413620234058300

Processo nº 0808541-36.2023.4.05.8300

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Termo de Adesão da LC 110/2001

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808541-36.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) pela parte autora em epígrafe contra a Caixa Econômica Federal, pela qual busca a revisão da remuneração dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sob o argumento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos trabalhadores, gerando perda patrimonial e afronta ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado. 2 - Relata a parte requerente, em síntese, que: (a) a TR, utilizada como índice de atualização dos saldos do FGTS, encontra-se, desde longa data, em patamar próximo de zero, o que compromete a função de correção monetária; (b) tal circunstância viola o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não assegura ao trabalhador a preservação do valor real de sua poupança compulsória; (c) pugna, por conseguinte, pela substituição da TR por índice oficial de inflação, notadamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que reflita a perda do valor da moeda. 3 - Em exame da matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, tendo prevalecido o voto médio do Ministro Flávio Dino, por maioria, decidiu, em 12/06/2024, pela parcial procedência do pedido, modulando os efeitos da decisão ex-nunc, a partir da publicação da ata de julgamento. Estabeleceu-se que a remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados, deverá ser mantida na forma legal vigente, assegurando-se, todavia, que tal remuneração nunca seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA). Nos anos em que a rentabilidade não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808541-36.2023.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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