TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08052062920254058400

Processo nº 0805206-29.2025.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805206-29.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) gência, ajuizada por RENATA CARLOS FELIPE em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional para determinar aos réus que concedam "licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB), em Brasília/DF, em cargo compatível com o de Fisioterapeuta que ocupa, sem qualquer prejuízo funcional ou remuneratório, a fim de que possa acompanhar seu cônjuge, Sr. João Felipe de Souza Nogueira, e preservar a unidade de sua família". Aduz, para tanto, que: "(...) i) a autora é servidora pública federal, Fisioterapeuta, vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (Docs. 05 - 06); ii) seu cônjuge, Sr. João Felipe de Souza Nogueira, também servidor público federal, foi removido, mediante concurso de remoção (Edital nº 16/2024/ABIN), da Superintendência Estadual do Piauí para a sede da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, em Brasília/DF, conforme declaração de 14 /03/2025 (Doc. 03); iii) a atual lotação da autora na UFRN (Natal/RN) e a lotação do cônjuge em Brasília/DF resultam em separação geográfica, afetando a unidade familiar protegida constitucionalmente (art. 226, CF/88); iv) a autora protocolou formalmente seus pedidos de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório junto à UFRN em 08/04/2025 (Doc. 06), e buscou viabilizar seu exercício na Universidade de Brasília - UnB, onde há compatibilidade de cargo (Doc. 05); v) o pedido de exercício provisório da autora na UnB foi indeferido em 31/03/2025, com base na Nota Técnica nº 51/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, sob o argumento de que o deslocamento do cônjuge ocorreu por concurso de remoção e não "de ofício" (Docs. 09 - 11); vi) a interpretação administrativa restritiva que fundamentou a negativa contrária à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o interesse da Administração Pública mesmo em casos de concurso de remoção (Doc.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0805206-29.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 17/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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