Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 08033392420224058200
Processo nº 0803339-24.2022.4.05.8200
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803339-24.2022.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Antônio Felipe da Silva Neto interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, com a seguinte ementa (cf. id. 5852202): PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86 C/C ART. 14, II, DO CP. RECURSO DO MPF. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por ANTÔNIO FELIPE DA SILVA NETO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o referido réu pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, na forma tentada (art. 14, 2. II, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa. 2. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pleiteia a majoração da pena aplicada, sustentando a existência de elementos que autorizariam a valoração negativa do vetor da culpabilidade e a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o réu teria exercido papel de liderança na empreitada criminosa. 3. A defesa, por sua vez, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena imposta e a idade do réu (nascido em 18/08/1945), o que atrairia a aplicação da regra de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 4. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso ministerial, a fim de que fosse reconhecida a desfavorabilidade do vetor da culpabilidade (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) · Processo nº 0803339-24.2022.4.05.8200 · 16ª Vara Federal · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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