TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/06/2025

Recurso Inominado Cível nº 05049302020204058312

Processo nº 0504930-20.2020.4.05.8312

2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Manutenção do Benefício pela equivalência salarial

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504930-20.2020.4.05.8312 ADVOGADO do(a) EMENTA 0504930-20.2020.4.05.8312 EMENTA: ADEQUAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. ADIS N. 2.110 E 2.111 (REVISÃO DA "VIDA TODA"). REVISÃO NÃO ADMITIDA. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA. RESULTADO ORIGINAL ALTERADO. RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de reexame para a adequação de acórdão à interpretação assentada nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e no rejulgamento do Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constitui questão controversa a existência do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante recálculo com fundamento nos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (Art. 29, incs. I e II da Lei nº 8.213/1991). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2.110 e 2.111, assim como do rejulgamento do Tema nº 1.102, o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, assentou a interpretação de que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Assim, prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. O superveniente assento de interpretação jurisprudencial, cuja observância é mandatória, na forma do artigo 927, inc. I, do CPC, importa na superação do entendimento fixado anteriormente no Tema nº 1.102, assim como na inferência de que não existe direito à revisão com fundamento nos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (Art. 29, incs. I e II da Lei nº 8.213/1991). Em resumo, e no essencial, não há direito à revisão e os pedidos veiculados na demanda devem ser rejeitados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0504930-20.2020.4.05.8312 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 14/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Manutenção do Benefício pela equivalência salarial

13% procedente4% parcialmente procedente83% improcedente

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